Nos termos da Constituição Federal, os Deputados e Senadore...
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GABARITO: A
Constituição Federal
Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Trata-se da imunidade formal, que se aplica a deputados e senadores, e determina que eles terão, após a diplomação, foro por prerrogativa de função perante o STF. Não se aplica a vereadores. Estes só possuem a imunidade material, que é obtida após a posse e afirma que os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Para saber o momento em que as imunidades são adquiridas, lembrem-se da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF):
- Posse ---> Material
- Diplomação ---> Formal
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função
devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados
durante o exercício do cargo e em razão dele.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer
que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03.05.2018 (Info 900).
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