É possível ajuizar perante o Supremo Tribunal Federal: ...
I. ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual em face de Constituição Estadual.
II. ação declaratória de constitucionalidade em favor de lei estadual em face da Constituição da República.
III. arguição de descumprimento de preceito fundamental em favor de (para ver declarada constitucional) lei municipal em face da Constituição da República.
Está correto o que consta APENAS em
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Gabarito comentado
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Em relação à competência para julgar certas ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF), é importante esclarecer os seguintes pontos:
(I) A ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto uma lei estadual confrontada com a Constituição Estadual é de competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme estabelece o Art. 125 da Constituição Federal, e não do STF.
(II) O STF é o guardião da Constituição Federal e, portanto, tem competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade que envolvam leis ou atos normativos federais, não se estendendo essa competência para leis estaduais, conforme o Art. 102 da Constituição Federal.
(III) A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode ser proposta perante o STF quando se objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público. Esta ação é cabível para leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, inclusive os anteriores à Constituição, conforme estabelece a Lei n. 9.882/1999.
Assim, diante das explicações, o gabarito correto é a alternativa B, que afirma que apenas a assertiva (III) está correta.
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Fundamentação da assertiva III.
CF:
Art. 102.
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Gabarito (B)
(I) - Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual em face de Constituição Estadual será competente para processá-la e julgá-la o respectivo Tribunal de Justiça do Estado-membro.
CF/88, Art. 125. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(III) Lei n. 9.882/1999
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Fábio, também achei meio sem sentido, mas marquei a III por eliminação. Talvez se tenha pensado na hipótese de que a ADCP sirva para atacar um ato que tenha considerado a lei municipal inconstitucional. Na verdade, não se busca declarar a constitucionalidade da lei, mas atacar o ato que a considerou inconstitucional...
A ADPF é cabível quando "for relevante o fundamento da controvérsia constitucional", assim o objetivo pode ser a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: "Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.884/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real"- (ADPF 77 MC, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014)
Para quem tem acesso restrito, o gabarito é: "B".
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