Leia com atenção as afirmativas abaixo: I - A Constituição ...
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno.
II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.
III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços.
IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.
Assinale a alternativa CORRETA.
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A República é uma forma de governo que tem as características de eletividade, temporariedade e responsabilidade. Constitui-se em uma organização político na qual os cidadãos, ou seja, o povo, elegem um chefe de Estado para representa-los por tempo determinado; a soberania, neste caso, está concentrada nas mãos do povo. No Brasil, temos a República presidencialista, onde o Chefe de Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.
I – ERRADO – Conforme artigo 77, §3º
, CF/88, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
II – ERRADO - No sistema proporcional, aplica-se o cálculo do quociente eleitoral , obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".
III – CORRETO - O sistema utilizado nas eleições para o cargo de Senador é o majoritário. O mandato dos Senadores é de oito anos, mas as eleições para o Senado acontecem de quatro em quatro. Assim, a cada eleição, a Casa renova, alternadamente, um terço e dois terços de suas 81 cadeiras.
IV – CORRETO- Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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Acredito que o erro da alternativa II está em "votos apurados". O correto seria "votos válidos".
I - maioria absoluta
II - Quociente eleitoral é o número de votos do partido. O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde à parte inteira do quociente partidário.
III - CORRETA
IV - CORRETA
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno. (A maioria é absoluta)
II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas. (Apenas os votos válidos são contabilizados)
III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços. (Correta, é a literalidade do art. 46, §2º da Constituição Federal)
IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.
Não encontrei a justificativa da ultima assertiva :(
Qualquer erro, me avisem, por favor.
Qual é o artigo que fala do cálculo do QE?
Código Eleitoral (Lei 4.737/65) Art. 106
Quociente Eleitoral = Número de Votos Válidos (excluídos os brancos e nulos) / Lugares a preencher
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