O dissídio individual ocorre quando apenas um litigante recl...

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Q314693 Direito Processual do Trabalho
Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.
O dissídio individual ocorre quando apenas um litigante reclama pretensão pessoal e exclusiva, como é o caso de horas extras não pagas.
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Para compreender a questão apresentada, vamos mergulhar no tema de dissídio individual no contexto do Direito Processual do Trabalho.

Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda o conceito de dissídio individual, que ocorre no contexto de uma disputa trabalhista onde um único trabalhador (ou empregador) busca resolver uma questão específica em relação aos seus direitos ou obrigações.

Legislação Aplicável: Este tema é regido principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que organiza as disputas trabalhistas em individuais e coletivas. O dissídio individual é uma demanda que envolve interesses pessoais e exclusivos de um trabalhador ou empregador, diferentemente do dissídio coletivo, que envolve interesses de um grupo.

Explicação do Tema Central: Um dissídio individual é uma ação judicial trabalhista iniciada por um empregado ou empregador para resolver uma questão específica, como a cobrança de horas extras não pagas. Este tipo de dissídio é uma disputa direta entre as partes envolvidas, sem a necessidade de intervenção sindical ou coletiva.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que diariamente faz duas horas extras, mas não recebe por essas horas. Ele pode entrar com um dissídio individual contra o empregador para reclamar o pagamento dessas horas extras.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): A assertiva está errada porque descreve corretamente o conceito de dissídio individual, mas a questão pede para julgarmos se a descrição do papel do preposto está correta nesse contexto. O preposto é a pessoa que representa o empregador em uma audiência e não se relaciona diretamente com o conceito de dissídio individual. A assertiva confunde os conceitos de representação (preposto) com o tipo de demanda (dissídio individual), sem abordar o papel do preposto.

Como Evitar Pegadinhas: Preste atenção ao foco do enunciado. Se a questão pede para julgar algo sobre o papel do preposto, concentre-se na função do preposto nas audiências trabalhistas e não se distraia com a definição de outros termos que não são o ponto central da questão.

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Comentários

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Dissidio individual é basicamente um processo judicial atraves do qual o estado concilia ou decide os litigios entre empregado e empregador. sendo a primeira finalidade dessa relação juridica a de "conciliar", caso isso não aconteça haverá, portanto, o julgamento. assim sendo, a base da definiçao supracitada, chego a conclusão que o que torna a alternativa incorreta é exatamente o seguinte trecho: " [ ...] ocorre quando  apenas um litigante reclama...
como vimos na definiçao, o estado concilia um litigio existente entre duas partes, sendo importante tambem ressaltar que embora dissidio individual traga ideia de uma pessoa que reclama sobre algo, o dissidio individual pode envolver como autor um empregado e como réu um ou mais empregadores, bem como pode tambem envolver dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Desta forma, nao se pode limitar a ocorrencia do dissidio individual a apenas um litigante, pelo menos este foi meu entendimento.

INCORRETA.

As reclamatórias plúrimas, dispostas nos art. 842 e 843 da CLT, são um exemplo de dissídios individuais que possuem no polo ativo diversos trabalhadores (mais de um litigante).

A substituição processual pelo Sindicato não transmuda o caráter de dissídio individual para coletivo.

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1566200344202003 SP 01566-2003-442-02-00-3 (TRT-2)

Data de publicação: 14/10/2008

Ementa: COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA:Dissídio coletivo é o instrumento pelo qual os Tribunais do Trabalho exercitam o poder normativo, solucionando os conflitos de uma categoria, criando normas e condições de trabalho de interesse de seus integrantes.No dissídioindividual, o Judiciário Trabalhista soluciona conflito entre empregado (s) e empregador (es), aplicando a lei e a norma coletiva ao caso concreto. Tanto as partes,como a causa de pedir e o pedido são diversos nas duas formas de dissídio(coletivo e individual), em função da própria diferença da natureza jurídica de cada um. Não há, portanto, identidade hábil a induzir litispendência ou coisa julgada". Preliminar de coisa julgada que se rejeita.

 

RESUMO:

Dissídio individual: empregado(s) e empregador(es), portanto, pode haver mais de um reclamante/reclamado. Porém, há aplicação da lei ou norma coletiva no caso em concreto.

Dissídio coletivo: conflitos de uma categoria, não há aplicação da lei, mas CRIAÇÃO de  normas e condições de trabalho de interesse. É o exercício do poder normativo do Tribunal.

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