O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pe...
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, compete ao órgão ambiental estadual, ou do Distrito Federal, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I. De impacto ambiental local.
II. Daquelas que lhe forem delegadas pelos municípios por instrumento legal ou convênio.
III. De bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada legislação específica.
IV. Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente.
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O tema central da questão é o licenciamento ambiental, um procedimento administrativo crucial para garantir que atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais sejam desenvolvidos de maneira sustentável, respeitando a legislação ambiental vigente no Brasil.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, o licenciamento ambiental é uma ferramenta importante para o controle ambiental, sendo responsabilidade dos órgãos estaduais, municipais ou federais dependendo da natureza e localização do empreendimento.
A alternativa correta é a Apenas IV. Vamos analisar por quê:
Justificativa para a alternativa correta (IV):
O licenciamento ambiental estadual ou do Distrito Federal é aplicável a empreendimentos e atividades localizados em florestas de preservação permanente. Essas áreas são de extrema importância para a conservação ambiental, e o controle por um órgão estadual ou distrital é uma prática comum para garantir que as normas sejam respeitadas. Esta é a única opção que está correta de acordo com o contexto apresentado.
Análise das alternativas incorretas:
I. De impacto ambiental local: O licenciamento de impacto ambiental local, geralmente, é de competência municipal. Apenas quando há um instrumento legal ou convênio, a competência pode ser transferida para o órgão estadual.
II. Daquelas que lhe forem delegadas pelos municípios por instrumento legal ou convênio: Embora esta seja uma situação possível, a questão não especifica casos em que o estado já tenha recebido tal delegação. Portanto, sem essa informação adicional, não é possível afirmar que ela está correta no contexto apresentado.
III. De bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada legislação específica: O licenciamento de bases ou empreendimentos militares segue legislações específicas e, muitas vezes, é atribuído ao nível federal, a menos que explicitamente transferido ao estado.
Portanto, a única proposição que está claramente correta no contexto do licenciamento estadual é a IV.
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CONAMA 237/1997:
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
GAB B.
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