Um agente penitenciário federal, no presídio em que trabalha...

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Q327542 Direito Penal
Em cada um dos itens de 33 a 36 é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no disposto na Lei n.º 4.898/1965 e na Lei n.º 9.455/1997.

Um agente penitenciário federal, no presídio em que trabalha, determinou que César, preso sob sua custódia, traje roupa íntima feminina e “desfile” no pátio durante o horário de visitas. Nessa situação, o agente não praticou crime de abuso de autoridade tipificado na Lei n.º 4.898/1965, visto que não se trata o agente de autoridade.

Alternativas

Comentários

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Sim, o agente é autoridade dentro do estabelecimento prisional:

Lei 4.898/1965.
Art. 5º Considera-se autoridade para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, aínda que transitóriamente e sem remuneração.

Praticou abuso de autoridade:

Art. 4.º Constitui também abuso de autoridade:
(...) B) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei. 

Avante.
Bianca, não poderia ser crime de tortura, poise nesse caso o crime de abuso de autoridade ficaria absorvido pelo crime de tortura, fato que não ocorre quando existe lesões ou homícidio, esses sim responderão pelos 2 crimes em concurso (lesão + abuso, homicídio + abuso)
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (tortura-castigo). 
Comentário: aqui temos outra hipótese de tortura-castigo, praticada por agentes públicos, pois o dispositivo fala em pessoa submetida à prisão ou sujeita à medida de segurança, assim, trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo somente poderá ser quem detém a custódia da vítima submetida à prisão ou medida de segurança. Ressalte-se que o sofrimento por si só, relacionado à privação da liberdade, não constitui tortura, pois é resultante da medida legal (prisão ou medida de segurança). 
O crime em comento guarda uma semelhança com o crime tipificado na Lei n° 4.898/65 (abuso de autoridade), no seu art. 4°, b, que dispõe: submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, entretanto com ele não se  confunde, pois na tortura, a vítima deve ser submetida a um sofrimento físico ou mental, intensa dor, enquanto que no crime de abuso de autoridade, basta que a vítima seja exposta a vexame desnecessário, como por exemplo, exibir presos nus apenas com o fim  de humilhá-los. 

http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028980.pdf

Errado. Lei n.º 4.898/1965:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (…) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

RESPOSTA: ERRADO

ABUSO DE AUTORIDADE CONSUMADO - SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO... 

HÁ NÃO SER QUE O TAL "CÉSAR" ESTEJA GOSTANDO DA SITUAÇÃO. KKKKKKKKKKK

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