Fernanda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa "...
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Alternativa Correta: C - empresa Amiga, no importe de 2% sobre o valor da condenação.
Vamos compreender o tema abordado na questão: custas processuais na Justiça do Trabalho. Conforme o artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as custas são devidas pela parte vencida e calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso apresentado, a empresa Amiga foi condenada, ainda que parcialmente, e, portanto, é responsável pelo pagamento das custas processuais.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - empresa Amiga e a Fernanda, em 0,5% para cada uma.
Esta alternativa está incorreta porque a CLT não prevê a divisão das custas processuais entre o reclamante e o reclamado, tampouco a alíquota de 0,5%.
B - empresa Amiga e a Fernanda, em 1% para cada uma.
Esta alternativa também está errada, pois, assim como na anterior, não há previsão legal para a divisão das custas entre ambas as partes, e a alíquota correta é de 2% sobre o valor da condenação.
C - empresa Amiga, no importe de 2% sobre o valor da condenação.
Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 789, inciso I, da CLT, a parte vencida na ação, que no caso é a empresa Amiga, deve arcar com as custas processuais no valor de 2% sobre o valor da condenação.
D - empresa Amiga, no importe de 1% sobre o valor da condenação.
Esta alternativa está incorreta porque a alíquota correta das custas processuais é de 2%, não de 1%.
E - Fernanda no importe de 1% sobre o valor da condenação.
Esta alternativa está errada porque Fernanda foi a reclamante e a empresa Amiga foi parcialmente vencida, portanto, segundo a CLT, a empresa deve arcar com as custas, não a reclamante.
Para interpretar corretamente questões como esta, é importante identificar quem foi a parte vencida e conhecer bem os artigos da CLT que tratam sobre custas processuais. A prática consiste em aplicar diretamente essas regras ao contexto apresentado na questão.
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CLT
Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
;)
... a doutrina trabalhista sempre entendeu que a omissão do art. 789 quanto ao pagamento das custas na sucumbência recíproca, obrigaria ao empregador, normalmente réu, o recolhimento integral das custas calculadas sobre o valor da condenação. Neste sentido a opinião de Sérgio Pinto Martins, Comentários, 2010, p.811: " Na hipótese do julgamento do pedido ter sido rejeitado em parte. No processo do trabalho não existe proporcionalidade no pagamento das custas, se autor e réu decaírem de suas argumentações, como ocorre no processo civil. A regra é das custas serem pagas pelo vencido". Nesse mesmo sentido Russomano, Carrion...
é bom verificar também o disposto no art. 3?, §3? da instrunção normativa n.27/2005 do TST: "salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas".
referencia bibliografica: Marcelo Moura, Consolidação das Leis Trabalhista para Concursos, editora jus podvium, 2011.
bons estudos pessoal!
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