No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314268 Direito Civil
Julgue os itens a seguir, relativos a adimplemento e extinção de obrigações.
No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.
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A questão trata do adimplemento das obrigações.

Código Civil:

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.


Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

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CÓDIGO CIVIL

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

 

Complementando:

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Em aula, o professor Chistiano Cassettari ensina que a doutrina do pagamento foi construída tendo sempre como objetivo o pagamento. Assim, sempre será possível que qualquer pessoa que queira pagar a dívida o faça. O que ocorre é que o terceiro que o fizer sem o conhecimento do credor não terá direito ao reembolso, mas este é um problema entre devedor e aquele que pagou por ele.

Veja que o Código de Processo Civil permite, sem distinções se interessado ou não no pagamento da dívida, que o terceiro faça o depósito:
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Já o CC prevê como consequência a não obrigatoriedade de reembolsar o terceiro não interessado:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
O terceiro não interessado é o terceiro estranho à relação obrigacional, mas não será por isso que ele será um estranho à convivência do devedor, pois por motivos morais, afetuosos, religiosos dentre outros dessa categoria, o terceiro não interessado (à relação obrigacional) pode adimplir a obrigação em seu nome e à sua conta ou em nome e à conta do devedor.

Isso ocorre frequentemente quando um pai, por solidariedade e afeto, paga a dívida de um filho que esteja, verbi gratia, em dívida com uma instituição financeira. Aqui, o pai não tem interesse jurídico em pagar a dívida, pois o inadimplemento do filho em nada o prejudicará, mas terá interesse moral e afetuoso, pois não quer ver o filho numa situação de delicada.

Conforme foi dito no parágrafo anterior, o pagamento pelo terceiro não interessado poderá ocorrer de duas formas:

          Em nome e à conta do devedor: Neste caso, poderá o terceiro não interessado consignar o pagamento (legitimação extraordinária) em caso de recusa de recebimento pelo credor. Entretanto, conforme aduz a parte final do artigo 304 do CC/02, o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por um terceiro não interessado, mas essa oposição não vale como proibição, porém retira a legitimidade de o terceiro não interessado consignar o pagamento pela recusa de recebimento pelo credor. Por fim, o pagamento da prestação pelo terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obrigará o devedor a reembolsar o terceiro não interessado que pagou.

          Em nome e à conta do terceiro não interessado: Neste caso, será notória a intenção do terceiro não interessado em obter o reembolso, por meio da ação in rem verso, específicas para s casos de enriquecimento sem causa.

Conclusão: a notificação do devedor é totalmente desnecessária para o pagamento de uma prestação por um terceiro não interessado, pois é interesse do credor receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Assim, o risco será, conforme foi visto, tão somente do terceiro não interessado, pois poderá não ser reembolsado do que despendeu na relação obrigacional alheia.

Bons estudos!!!

Carlos Dantas

Nos termos do art. 306 do CC, o pagamento feito por terceiro com o desconhecimento do devedor, embora possível, não obriga o devedor a reeembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

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