No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro ...
CÓDIGO CIVIL
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Em aula, o professor Chistiano Cassettari ensina que a doutrina do pagamento foi construída tendo sempre como objetivo o pagamento. Assim, sempre será possível que qualquer pessoa que queira pagar a dívida o faça. O que ocorre é que o terceiro que o fizer sem o conhecimento do credor não terá direito ao reembolso, mas este é um problema entre devedor e aquele que pagou por ele.
Veja que o Código de Processo Civil permite, sem distinções se interessado ou não no pagamento da dívida, que o terceiro faça o depósito:
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Já o CC prevê como consequência a não obrigatoriedade de reembolsar o terceiro não interessado:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. O terceiro não interessado é o terceiro estranho à relação obrigacional, mas não será por isso que ele será um estranho à convivência do devedor, pois por motivos morais, afetuosos, religiosos dentre outros dessa categoria, o terceiro não interessado (à relação obrigacional) pode adimplir a obrigação em seu nome e à sua conta ou em nome e à conta do devedor.
Isso ocorre frequentemente quando um pai, por solidariedade e afeto, paga a dívida de um filho que esteja, verbi gratia, em dívida com uma instituição financeira. Aqui, o pai não tem interesse jurídico em pagar a dívida, pois o inadimplemento do filho em nada o prejudicará, mas terá interesse moral e afetuoso, pois não quer ver o filho numa situação de delicada.
Conforme foi dito no parágrafo anterior, o pagamento pelo terceiro não interessado poderá ocorrer de duas formas:
Em nome e à conta do devedor: Neste caso, poderá o terceiro não interessado consignar o pagamento (legitimação extraordinária) em caso de recusa de recebimento pelo credor. Entretanto, conforme aduz a parte final do artigo 304 do CC/02, o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por um terceiro não interessado, mas essa oposição não vale como proibição, porém retira a legitimidade de o terceiro não interessado consignar o pagamento pela recusa de recebimento pelo credor. Por fim, o pagamento da prestação pelo terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obrigará o devedor a reembolsar o terceiro não interessado que pagou.
Em nome e à conta do terceiro não interessado: Neste caso, será notória a intenção do terceiro não interessado em obter o reembolso, por meio da ação in rem verso, específicas para s casos de enriquecimento sem causa.
Conclusão: a notificação do devedor é totalmente desnecessária para o pagamento de uma prestação por um terceiro não interessado, pois é interesse do credor receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Assim, o risco será, conforme foi visto, tão somente do terceiro não interessado, pois poderá não ser reembolsado do que despendeu na relação obrigacional alheia.
Bons estudos!!!
Carlos Dantas
Nos termos do art. 306 do CC, o pagamento feito por terceiro com o desconhecimento do devedor, embora possível, não obriga o devedor a reeembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Gabarito: CERTO
CC, art. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, o moral, p. ex. (caso do pai, que paga a dívida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso. Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”.
A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento, pq é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do CC. Mas isto é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.
Quando não há essa oposição e o credor rejeita o pagamento, efetuado por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, sendo necessário fazer a consignação, configura-se a hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 18 do CPC. Não pode este consignar em seu próprio nome por falta de legítimo interesse.
O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, não pode este substituir (sub-rogar) o credor por ele pago.
Somente o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor
Certo
PODEM PAGAR
DEVEDOR ORIGINÁRIO
TERCEIRO INTERESSADO ( EX FIADOR)
TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME PROPRIO ( TERÁ DIREITO DE SER REEMBOLSADO)
TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME DO DEVEDOR, NAO TERA DIREITO DE SER REEMBOLSADO
A questão trata do adimplemento das obrigações.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
No
pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é
necessária a notificação do devedor.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.