O jornal Folha de São Paulo ouviu 03 (três) especialistas pa...
(GATTI, Beatriz. Servidores públicos federais podem ter empresa, desde que não a gerenciem). Folha de São Paulo [online]. São Paulo, MPME – Leitor pergunta. São Paulo, 29 mai.2023. Disponível em . Acesso em 05 jun. 2023.
O gerenciamento ou a administração de sociedade privada por funcionários públicos federais é uma infração que acarreta a penalidade de demissão (lei 8.112/90, artigo 117, inciso X). Contudo, sobre esse artigo há exceções. Quanto ao assunto, é correto afirmar:
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A legislação brasileira define regras claras sobre as atividades que os servidores públicos federais podem realizar fora de suas funções oficiais. Uma das restrições mais importantes é a norma que proíbe estes servidores de assumirem cargos de gerência ou administração em empresas privadas, como estipulado no artigo 117 da Lei 8.112/90, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos.
Essa proibição visa evitar conflitos de interesse e assegurar a dedicação exclusiva ao serviço público. Contudo, existe uma exceção importante a essa regra: os servidores públicos federais podem participar em sociedades privadas, mas apenas como investidores, ou seja, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Essas posições não outorgam poder de gestão ou administração, permitindo apenas uma contribuição de capital à empresa.
O servidor acionista ou cotista age como investidor, não interferindo nas decisões diárias da gestão da empresa. Por outro lado, a figura do comanditário, em uma sociedade em comandita, é aquela que contribui com capital mas não possui autoridade gerencial ou administrativa sobre a empresa.
É crucial reforçar que, mesmo como investidor, o servidor não deve ter participação em empresas que mantenham relações comerciais com o governo, caso isso possa gerar conflitos com as atribuições do seu cargo público. Tal situação pode caracterizar um conflito de interesses, indo contra os princípios éticos e de integridade da administração pública.
Um erro comum é assumir que qualquer tipo de participação em negócios privados é vedada ao servidor, ou interpretar a exceção de forma equivocada, pensando que ela permite algum grau de gerência ou de administração. Para evitar confusões, é essencial entender a diferença entre ser gestor/administrador e ser um investidor sem responsabilidades gerenciais.
Portanto, com base nas informações e na legislação pertinente, a alternativa correta e que está de acordo com a lei é a Letra E, que permite que os servidores públicos federais sejam investidores em empresas privadas sem assumir papéis gerenciais ou administrativos, permanecendo assim dentro dos parâmetros legais definidos pela Lei 8.112/90.
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Comentários
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LETRA E
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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a letra A esta errada pq? art.117, pú, diz as execções para o inciso X
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Gab E
Art.117 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Um textão desses por nada.
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