Com relação à Lei do Processo Administrativo Federal, Lei n...
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
Somente poderá haver refomartio in pejus no caso de recurso interposto pelo administrado - art. 64 da lei.
a) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. ((Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia)
b) Art 51 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige;
c) Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado;
d) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
LETRA (E)
PODE SIM HAVER A REFORMATIO IM PEJUS SE O - RECORRENTE FOR -O- (ORGÃO!)
Art. 64 - O orgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Sim, Claws concordo com você, mas o que está explicito na questão é a "reformatio in pejus" na revisão, isso a lei 9784 nao admite, porém, a sim, a possibilidade de agravamento quando concernente ao RECURSO.
Recurso -Reformatio in Pejus ( com agravamento )
Revisão - Reformatio in Mellus ( sem agravamento )
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