Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsávei...
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Gabarito comentado
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Cabe, dentre as alternativas, apontar qual é a INCORRETA.
As medidas cabíveis estão elencadas no art. 18-B do ECA:
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 18-B, I, do ECA.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 18-B, II, do ECA.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 18-B, VI, do ECA.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é opção elencada no art. 18-B do ECA.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 18-B, III, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O ECA trata do direito à educação de crianças e adolescentes, com destaque para a vedação ao uso do castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, em termos de correção e disciplina. foram inseridos no Estatuto pela Lei nº 13.010/2014, denominada de Lei da Palmada. O tema sofreu recente mudança legislativa não se aplicando apenas aos pais ou responsáveis e sim a qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças ou adolescentes, inclusive aos agentes públicos responsáveis pelas medidas socioeducativas.
Caso seja identificada a prática de algumas das situações descritas no citado acima contra crianças ou adolescentes será determinado:
►encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família
Aqui teremos o encaminhamento dos próprios responsáveis pelo castigo físico ou pelo tratamento cruel ou degradante. A finalidade é romper com a prática por intermédio de um processo de conscientização.
►encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Esse encaminhamento poderá ser destinado tanto à criança/adolescente como aos responsáveis, a depender do caso de contexto das violações.
►encaminhamento a cursos ou programas de orientação
Do mesmo modo, aplica-se à vítima e ao agressor
►obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
Aqui a determinação é específica e direcionada à criança ou ao adolescente vítima de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.
►advertência Nesse caso, a admoestação (advertência leve ou benévola; admonenda, conselho, corrigenda).
será destinada ao agressor.
►garantia de tratamento de saúde especializado à vítima
Essas medidas estão fixadas, por sua vez, no art. 18-B, do ECA e serão aplicadas pelo Conselho tutelar sem prejuízo de outras formas de proteção previstas em outros dispositivos legais.
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 18-B. Pais/integrantes da família ampliada/responsáveis/agentes púb executores de medidas socioeducativas/ qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças/adolescentes, tratá-los/educá-los /protegê-los que utilizarem castigo físico /tratamento cruel/degradante como formas de correção/disciplina/educação/qualquer outro pretexto estarão sujeitos, s/ prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo c/ a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial /comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico/psiquiátrico.
III - encaminhamento a cursos/programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
PU. Medidas previstas neste art serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, s/ prejuízo de outras providências legais.
GAB D
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Gab D
GAB LETRA D
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
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