Em relação ao inquérito policial militar, assinale a alterna...
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Dispensa de Inquérito:
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Foco, Força e Fé!
Bons estudos!
gab. E
DPU pode vir que estou fervendo.
IP é uma instrução, procedimento provisório e que não é obrigatório para a ação penal em regra.
O IPM poderá ser dispensado quando:
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Essa questão deveria ser anulada. A alternativa D também está incorreta, já que está incompleta, conforme o disposto no artigo 26 do CPPM:
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
a) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
CERTO. CPPM, Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
b) O arquivamento do inquérito não obsta a instauração de outro. Se novas provas aparecerem em relação ao fato, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade.
CERTO. CPPM, Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
c) O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos se entender inadequada a instauração do inquérito.
CERTO. CPPM, Art. 25, § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
d) Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CERTO. Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
e) O inquérito é indispensável para o oferecimento da denúncia.
ERRADA. O MPM pode perfeitamente oferecer a denúncia mesmo que não haja IPM. Algumas vezes o fato chega diretamente ao conhecimento do MPM, sem nenhuma atuação da autoridade policial militar.
Os crimes contra a honra e os previstos nos arts. 341 e 349 (desacato e desobediência a decisão judicial) são de prova simples, e por isso prescindem da instauração de IPM.
DISPENSA DE INQUÉRITO
CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
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