De acordo com a CLT e o entendimento Sumulado do TST, a com...
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"Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
De onde conclui-se que a inércia do reclamado em arguir na contestação, acarreta a preclusão.
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
Errada: Somente é possível quando se tratar de dúvida de natureza trabalhista.
b) poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado de sentença.
Errada : a compensação não pode ser concedida de ofício para o juiz, devendo ser requerida pelo raclamado na contestação.
c) deverá ser argüida através de exceção.
Errada: somente pode ser arquida na contestação.
d) só poderá ser argüida como matéria de defesa na contestação.
Correta: Art 767, CLT e súmulas 18 e 48.
e) poderá ser argüida em qualquer fase processual até o trânsito em julgado de sentença.
Errada: só na contestção.
Art.767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
S.18 do TST:A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
S.48 do TST:A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
OJ 356 da SDI1:Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
http://jus.com.br/revista/texto/18199/compensacao-conceito-forma-e-momento-de-se-fazer
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