De acordo com a CLT e o entendimento Sumulado do TST, a com...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a compensação em reclamações trabalhistas com base na CLT e no entendimento do TST.
Tema da Questão: A questão aborda a compensação, que é um instituto jurídico que permite a extinção de obrigações quando duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra.
Legislação Aplicável: O artigo 767 da CLT é relevante aqui, pois estabelece que a compensação só pode ser arguida como matéria de defesa na contestação. Além disso, a Súmula 18 do TST reforça essa interpretação.
Explicação do Tema: No contexto do processo do trabalho, a compensação deve ser apresentada no momento adequado, ou seja, na contestação. Isso significa que, se a parte reclamada possui créditos contra o reclamante, deve alegar isso enquanto se defende.
Exemplo Prático: Imagine que um empregado tenha ajuizado uma reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias. Se o empregador tiver um título extrajudicial que comprove uma dívida do empregado, ele deve apresentar essa compensação na sua contestação para tentar equilibrar os valores devidos.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque a compensação só pode ser arguida como matéria de defesa na contestação, conforme o artigo 767 da CLT. Isso está em consonância com a sistemática processual trabalhista, que busca eficiência e celeridade, concentrando as defesas na fase inicial do processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta: A compensação pode, sim, ser arguida em reclamações trabalhistas, desde que seja na contestação.
- B - Incorreta: Não é possível alegar compensação em qualquer fase processual, muito menos após o trânsito em julgado, pois isso desrespeitaria o princípio da preclusão.
- C - Incorreta: A compensação não é arguida através de exceção, mas sim na contestação como defesa.
- E - Incorreta: A compensação não pode ser alegada em qualquer fase processual; deve ser feita na contestação, antes do trânsito em julgado.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos termos como "qualquer fase processual" e "após o trânsito em julgado", pois são indicativos de alternativas incorretas, já que a compensação tem momento específico para ser alegada.
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Comentários
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"Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
De onde conclui-se que a inércia do reclamado em arguir na contestação, acarreta a preclusão.
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
Errada: Somente é possível quando se tratar de dúvida de natureza trabalhista.
b) poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado de sentença.
Errada : a compensação não pode ser concedida de ofício para o juiz, devendo ser requerida pelo raclamado na contestação.
c) deverá ser argüida através de exceção.
Errada: somente pode ser arquida na contestação.
d) só poderá ser argüida como matéria de defesa na contestação.
Correta: Art 767, CLT e súmulas 18 e 48.
e) poderá ser argüida em qualquer fase processual até o trânsito em julgado de sentença.
Errada: só na contestção.
Art.767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
S.18 do TST:A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
S.48 do TST:A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
OJ 356 da SDI1:Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
http://jus.com.br/revista/texto/18199/compensacao-conceito-forma-e-momento-de-se-fazer
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