O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conju...

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Q2471558 Direito Administrativo
O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsias no âmbito administrativo. Existem alguns princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, sem necessidade de provocação por parte de quaisquer interessados. Assim, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício. O agir de ofício por parte da Administração Pública se refere ao seguinte princípio: 
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.

Não confundir com o do Processo Penal: O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da CF e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).

GABARITO: Letra D

Os principais princípios do processo administrativos são:

  • Princípio da publicidade: Por ser pública a atividade da Administração, os processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados.
  • Princípio da oficialidade No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Essa executoriedade, sendo inerente à atuação administrativa, existe mesmo que não haja previsão legal.
  • Princípio da obediência à forma e aos procedimentos O processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.
  • Princípio da gratuidade Sendo a Administração Pública uma das partes do processo administrativo, não se justifica a mesma onerosidade que existe no processo judicial (v. item 14.1).
  • Princípio da ampla defesa e do contraditório Este princípio, amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência já na vigência de Constituições anteriores, está agora expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
  • Princípio da atipicidade No direito administrativo, existe a exigência de antijuridicidade, que constitui aplicação do princípio da legalidade, significando que o ilícito administrativo tem que ter previsão legal. No entanto, a tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com precisão, ou seja, não correspondem a um modelo definido em lei.
  • Princípio da pluralidade de instâncias O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.
  • Princípio da economia processual: Há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa.

Peculiar essa resposta, pois a legislação deixa claro que o processo pode ser IMPULSIONADO de ofício, mas não diz nada a respeito de sua instauração:

"XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"

Ainda que se diga que o artigo 5º aplica-se: "Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.", este artigo não está descrito como principiológico conforme artigo 2º ("A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.")

E ainda assim que se diga que se trata de um princípio por convenção doutrinária, a banca deveria ter mencionado no enunciado qual o doutrinador ou linha doutrinária que atesta tal princípio.

Enfim, hoje em dia tudo é princípio.

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