Sobre adoção, conforme disciplina da Lei n.º 8.069/90, é inc...
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Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
Alternativa B (correta). Art. 39, § 1º, do ECA: "A adção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei".
Alternatica C (correta). Art. 42, § 3º, do ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando".
Alternativa D (incorreta). Art. 39, § 2º do ECA: "É vedada a adoção por procuração".
Sobre a diferença de idade REsp 1448969
Não existe ADOÇÃO por procuração. Adoção é ato personalissímo.
O STJ já relativizou a irrevogabilidade.
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1ºdo Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).
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