Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quan...
I. lei ou ato normativo municipal.
II. lei ou ato normativo anterior à Constituição.
III. razões de veto.
Está correto o que consta em
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Comentários
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Letra c
A ADPF é cabível diante de:
a) Direito pré-constitucional: A ADI e a ADC são ações que podem
ser usadas apenas para examinar a constitucionalidade de leis ou atos
normativos pós-constitucionais. O controle abstrato de leis ou atos
normativos anteriores à Constituição deve ser feito mediante ADPF.
Como exemplo, citamos a ADPF nº 54, na qual se discutiu sobre a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Na ocasião, foram
examinados alguns dispositivos do Código Penal (norma préconstitucional)
à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
b) Direito municipal em relação à Constituição Federal: As leis e
atos normativos municipais não podem ser objeto de ADI face à
Constituição Federal, tampouco de ADC. Assim, o exame em abstrato do
direito municipal em face da CF/88 deverá ser feito por meio de ADPF.
No que se refere à apreciação de atos normativos municipais, é
importante destacar que o STF entende que não é necessária a
apreciação, pela Corte, do direito de todos os municípios. Nos casos
relevantes, bastará que se decida uma questão-padrão com força
vinculante. Isso porque o efeito vinculante da decisão da Corte alcança,
também, os fundamentos determinantes da decisão, o que permite sua
aplicação a toda e qualquer lei municipal de idêntico teor.
c) Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais:
Uma decisão judicial poderá adotar interpretação que contém violação a
um preceito fundamental, o que dará ensejo à propositura de ADPF. Um
exemplo disso foi a ADPF nº 101, na qual o STF julgou inconstitucionais
as interpretações judiciais que permitiram a importação de pneus
usados, as quais foi violado o direito ao meio ambiente.
d) Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
Fonte: material do Estratégia concursos
Segundo o STF, na decisão da ADPF nº 01, não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, por se tratar de ato de natureza política. Todavia, na ADPF nº 45 (tema: reserva do possível), o Ministro Celso de Melo, em voto monocrático, entendeu que caberia ADPF contra o veto do Poder Executivo.
Por se tratar a ADPF nº 45 de decisão monocrática, o Prof. Bernardo Gonçalves orienta que temos que afirmar, com muita cautela, que ainda prevalece o entendimento da ADPF nº 01.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Segundo Pedro Lenza (p. 384, 2013): "Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF 1-RJ, apresentada pelo Ministro relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1.º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil — PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal — que elevava o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 —, teria violado o princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a arguição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.882/99 (“A arguição prevista no § 1.º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”) (Inf. 176/STF)"
GAB. "C".
ADPF
A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.
A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).
Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”. André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal,desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos. A jurisprudência do STF NÃO tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição e o veto do Chefe do Poder Executivo.
Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:
I) direito pré-constitucional;
II) direito municipal em face da Constituição Federal;
III) direito pós-constitucional já revogado;
IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;
V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;
VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental
FONTE: Marcelo Novelino.Clique para visualizar este comentário
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