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Q1798774 Direito Administrativo
O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
 
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta:

A) ERRADA -  a ilegalidade existe, mas não está no motivo em si, e sim na falta de motivação.

B) CORRETA - alguns autores consideram motivação como um elemento autônomo, no entanto, para outros ela integra o elemento forma. A motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.   Assim, a falta de motivação é um vício de forma. 
No caso em tela, ao não apresentar a motivação do ato (fundamentação do recurso), ou seja, as situação de fato que levaram a manifestação, está viciando a forma.
C) ERRADA - a finalidade de todo administrativo é a satisfação do interesse público, no caso em tela, a ilegalidade está na ausência de motivação e não na finalidade.

D) ERRADA - o ato está viciado.

E) ERRADA -  assim como na alternativa anterior afirma que não há vício, por isso está errada.

GABARITO: Letra B.

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Gabarito ☛ B

Lei 9784/99

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

V - decidam recursos administrativos.

Motivo inválido ou inexistente → Vício no próprio motivo, com nulidade insanável.

Motivação inválida ou inexistente → Vício na forma do ato.

O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:

b) está viciado, por ilegalidade no elemento forma;

GAB. LETRA "B".

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[...] a falta de motivação do ato enseja defeito de forma e não de motivo, cujo conceito prende-se ao de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a manifestação de vontade da administração pública. Em regra, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, tanto motivo e motivação são obrigatórios nos atos administrativos, ressalvadas as exceções.

Anote-se, ainda, que quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, revelando a aplicação da teoria dos motivos determinantes que, segundo a jurisprudência do STJ deve ser feita em consonância com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, consectários da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput da Constituição da República de 1988.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/27617/o-motivo-a-motivacao-dos-atos-administrativos-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj

GABARITO: LETRA B

MOTIVO, enquanto um dos elementos do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ou, em outras palavras, o PRESSUPOSTO FÁTICO E JURÍDICO (ou normativo) que enseja a prática do ato.

Por outro lado, MOTIVAÇÃO é ELEMENTO DA FORMA. Em outros termos, é a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

Assertiva B

João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio: está viciado, por ilegalidade no elemento forma;

GAB.: B

RESUMINDO:

Um dos atos que devem ser motivados é o que decida sobre recurso administrativo (Art. 50 da 9.784/99).

  • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
  • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.

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