Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos crité...
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A) ERRADA - nos termos do art. 34, §2º, é levado em conta o preço global e não parcial, e o valor do desconto é extensivo aos aditivos.
(...)
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
B) ERRADA - considera as propostas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
C) CORRETA - está em conformidade com o art. 39 da lei.
D) ERRADA - a parte inicial da alternativa está correta, em conformidade com o art. 36, caput, da lei. No entanto, a parte final está em confronto com o previsto no §2º do mesmo artigo.
(...)
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento
GABARITO: Letra C
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Gabarito ☛ C
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Resumo sobre os tipos de licitação ( Lei 14.133/2021)
- Menor preço e maior desconto:
- Critérios de menor dispêndio;
- Menor preço: valor (direto) mais baixo;
- Maior desconto: maior desconto sobre um preço de referência;
- Cabem no pregão (únicos critérios) e na concorrência;
- A proposta deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade.
- Melhor técnica ou conteúdo artístico:
- Exclusivamente proposta técnica;
- Projetos, trabalhos técnicos, científicos ou artísticos;
- Vencedor leva um prêmio ou remuneração;
- Modalidades: concurso ou concorrência.
- Técnica e preço:
- Ponderação das notas das propostas de técnica e de preço;
- Cabível para:
• serviços técnicos especializados de natureza pred. intelectual
(preferencial);
• tecnologia sofisticada / domínio restrito;
• bens e serviços especiais de TIC;
• obras e serviços especiais de engenharia;
• objetos que admitam soluções alterações e variações de execução.
• Proporção máxima para a técnica: 70%;
• Modalidade: concorrência.
- Maior retorno econômico
- Selecionar a proposta que gerar a maior economia;
- Somente para contratos de eficiência;
- Proposta de trabalho e proposta de preço;
- Resultado: economia pretendida – proposta de preço;
- Modalidade: concorrência.
- Maior lance:
- Exclusivo para o leilão;
- Vence quem oferecer o valor mais alto pelo objeto que está sendo alienado.
A) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;
Art. 34, §2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
B) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade;
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
C) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
D) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica;
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
E) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
GAB: C
A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.
B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
C)CERTO - Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.
E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
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