No que concerne à ordem de serviço, assinale a alternativa i...

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Ano: 2014 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG
Q1190908 Direito Notarial e Registral
No que concerne à ordem de serviço, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da dos Registro Públicos regulado pela Lei 6.015/73. A questão aborda ainda o Provimento  Conjunto Nº 93/2020 que Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.


Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 12, §único, da Lei de Registros Públicos que independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 8º, Lei de Registros Públicos que o serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Contudo o parágrafo único afirma que o registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.


Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei de Registros Públicos que todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado (art. 10, parágrafo único, Lei 6.015/73).   

Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 68, do Provimento  Conjunto Nº 93/2020, que poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, com prévia autorização do diretor do foro.


Gabarito do Professor : A


Dica: O Provimento Conjunto Nº 93/2020 conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

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Correta: A (que, no caso, é a incorreta)

Lei de Registros Públicos

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

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