Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, a chamad...
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Gabarito comentado
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Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas.
A) ERRADA - não se trata de competência concorrente, mas privativa de municípios.
B) ERRADA - novamente, não se trata de competência concorrente.
C) ERRADA - mais uma vez afirma que é concorrente a competência.
(...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Gabarito ☛ E
CF/88
Art. 182.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. → Dita desapropriação especial urbana.
Gabarito E
Em resumo, a Desapropriação poderá ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA:
1.ORDINÁRIA (comum)- competência para declarar tanto do EXECUTIVO (mediante decreto) quanto do LEGISLATIVO (mediante lei), indenização PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO, por razões de:
- UTILIDADE PÚBLICA;
- NECESSIDADE PÚBLICA; ou
- INTERESSE SOCIAL;
2.EXTRAORDINÁRIA (especial) que poderá ser:
- URBANA- competência do MUNICÍPIO, indenização em títulos da DÍVIDA PÚBLICA, resgatável em até 10 ANOS, previamente aprovado pelo SENADO;
- RURAL- competência da UNIÃO, indenização em títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatável em até 20 ANOS a paRtir do 2º ANO de sua emissão;
- CONFISCO (expropriação)- competência da UNIÃO, NÃO HÁ indenização, por motivos de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, ou trabalho escravo;
GAB: E
-(Estatuto da Cidade)Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;
-(CF Art. 182. § 4º) É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- I - parcelamento ou edificação compulsórios;
- II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- III-desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
GABARITO: E
Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Trata-se de uma desapropriação sancionatória, cuja competência para promovê-la pertence ao poder público municipal (art. 182 da CRFB/88). Agora vamos aprofundar naquilo que tira o sono do estudante:
A desapropriação ocorre quando o particular não se atenta aos requisitos estabelecidos no plano diretor da cidade, ou seja, não respeita a função social da propriedade. Tal axioma pode ser extraído em uma leitura em sentido contrário do art. 182, §2 da CRFB/88.
Ademais, os meios sancionatórios podem ocorrer na forma prevista na norma (art. 182 §4º da CRFB/88), mas também conforme a legislação federal e municipal, visto que aquele texto possui a sua eficácia limitada. Quanto os meios sancionatórios, vale apontar, para críticas, o IPTU progressivo. Esse tributo, ao meu ver, deveria ser lido de maneira diversa de uma sanção. Afinal, é basilar no Direito Tributário que nenhum tributo deve possuir caráter sancionatório e, além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade, visto que nenhuma norma originária possui vício constitucional.
Gab. E
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