Acerca do que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho (C...
O cálculo da remuneração das férias do tarefeiro deve ser realizado com base na média da produção do período aquisitivo, garantida a observância do valor da remuneração da tarefa na data da concessão.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a remuneração das férias do tarefeiro segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda como deve ser calculada a remuneração das férias de um trabalhador tarefeiro. O tarefeiro é aquele que é remunerado com base na quantidade de tarefas ou peças produzidas. O foco está em entender como a média da produção durante o período aquisitivo influencia nesse cálculo.
2. Legislação Aplicável:
A CLT, em seu artigo 142, prevê que a remuneração das férias deve considerar a média da produção para trabalhadores que recebem por tarefa. Isso garante que o valor pago seja justo e reflita efetivamente o rendimento do trabalhador durante o período aquisitivo.
3. Tema Central da Questão:
O tema central é a forma de cálculo das férias para trabalhadores tarefeiros, que não têm um salário fixo mensal, mas sim uma remuneração variável conforme a produção. Entender como se calcula essa média é crucial para responder corretamente.
4. Exemplo Prático:
Imagine um tarefeiro que, no período aquisitivo de 12 meses, produziu em média 100 peças por mês, recebendo R$ 5,00 por peça. Na data da concessão das férias, o valor por peça passou para R$ 5,50. O cálculo das férias deve considerar a média de 100 peças a R$ 5,50 cada, somando R$ 550,00, respeitando o valor vigente na concessão.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é C - certo. Isso se deve ao fato de que a CLT, através de sua regulamentação, garante que as férias dos tarefeiros sejam calculadas com base na média da produção, mas assegura que o valor considerado para o pagamento seja o da data de concessão das férias, o que confere justiça e atualidade à remuneração.
6. Análise de Alternativas:
Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", apenas a análise da alternativa correta é necessária. Portanto, não há outras alternativas a serem justificadas ou analisadas.
7. Possíveis Pegadinhas:
Uma possível pegadinha é confundir o valor da produção média com o valor da remuneração vigente. É importante sempre considerar o valor atualizado na data de concessão, não o valor antigo.
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Correta.
SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão .
A assertiva é uma cópia literal da Súmula n. 149 do TST, a saber: ˜a remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão˜.
A questão também poderia ser resolvida com base no artigo 142, §2º, CLT.
Art. 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
· Horista: média do período aquisitivo (art.142, §1º);
· Tarefeiro: média do período aquisitivo (§2º + S.149/TST);
· Comissionista: média dos 12 meses anteriores (§3º + OJ 181, SDI-1)
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