Acerca do que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho (C...
O cálculo da remuneração das férias do tarefeiro deve ser realizado com base na média da produção do período aquisitivo, garantida a observância do valor da remuneração da tarefa na data da concessão.
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Correta.
SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão .
A assertiva é uma cópia literal da Súmula n. 149 do TST, a saber: ˜a remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão˜.
A questão também poderia ser resolvida com base no artigo 142, §2º, CLT.
Art. 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
· Horista: média do período aquisitivo (art.142, §1º);
· Tarefeiro: média do período aquisitivo (§2º + S.149/TST);
· Comissionista: média dos 12 meses anteriores (§3º + OJ 181, SDI-1)
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