O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa vetou de modo exp...
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Gabarito comentado
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O termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.
Desta forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.
A fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou exclusiva.
Diz-se iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.
A iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez, enquanto a exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.
No que concerne à iniciativa do Presidente da República estão no artigo 61,§1º, CF, sendo de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Na Fase Constitutiva ocorre a ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder Legislativo. Aqui caso haja aprovação pelas duas Casas Legislativa, haverá participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou sanção.
A fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei.
É importante salientar que cada espécie normativa do artigo 59, CF/88 possui processos legislativos especiais, o que torna inviável o exaurimento do assunto nesta introdução.
Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, e passando para a análise específica da questão, é importante mencionar que o artigo 66, CF/88 estabelece que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. O seu §3º estipula, ainda, que decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Assim, no que concerne à parte em que o chefe do Executivo silenciou, aplicar-se-á a sanção tácita, a qual ocorre quando o chefe do Poder Executivo, após mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.
Apenas a título de conhecimento, é interessante mencionar, ainda, a tese do Tema 595, fixada pelo STF, em sede de repercussão geral: “é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos".
Em relação à parte que concerne ao veto derrubado, segundo o artigo 66, §5º, CF/88, deverá ser enviado ao Chefe do Executivo, para que ocorra a promulgação.
Logo, apesar da redação um tanto quanto confusa, a questão requer do candidato o conhecimento do artigo 66 e seus parágrafos da Constituição/88, sendo certo que a alternativa que se amolda no caso concreto trazido é a letra C, já devidamente destrinchada no decorrer do comentário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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Gabarito ☛ C
- É certo que a doutrina e a prática legislativa admitem a sanção tácita, que ocorre quando o Chefe do Executivo não se manifesta sobre a sanção/veto dentro do prazo de 15 dias.
-Ademais, as normas constitucionais a respeito do processo legislativo federal são de reprodução obrigatória para os demais entes.
-Logo, ao Estado Alfa, aplica-se o art.66, §5°, da CF/88: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
GAB:C
-É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. STJ. Plenário. ARE RE 706103, 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).
-CF Art. 66. (...) 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
[...] § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
A dificuldade aqui foi a redação ruim das assertivas. A matéria já não é fácil, aí a FGV também decide por ter essa linguagem pouco clara. O mds.
Em síntese (e em bom português): caso o Legislativo derrube o veto dado pelo Executivo, este último deverá promulgar a Lei (com o veto já derrubado). O Legislativo devolve a Lei (já finalizada, superados os vetos) ao Executivo.
- Viu como não precisou de robustez na linguagem?
Leis Ordinária e Leis Complementares, em regra, serão publicadas pelo Chefe do Executivo.
Gab C
GABARITO: C
- (...) De acordo com o sistema constitucional brasileiro, quando há veto parcial, a parte da lei que não foi vetada, mas sancionada e promulgada, deve ser publicada para, conforme o caso, entrar em vigor na data da publicação ou outra data fixada em seu texto, ou, ainda, se ele é omisso a respeito, depois de decorrido o período de vacatio estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil. No tocante, porém, à parte vetada, o projeto não se transformou em lei, e se o veto for rejeitado, é necessário, para que se conclua o processo legislativo quanto a essa parte, que seja ela promulgada e publicada, para que se transforme em lei e possa ser eficaz (...) (Min. Moreira Alves - STF. Plenário. RE 85.950, DJ 26/11/1976).
- (...) O próprio teor do texto normativo já revela alguns traços peculiares da disciplina inaugurada pela Constituição de 1988. No que interessa à controvérsia ora em julgamento, a deliberação legislativa deixou de ser baseada no projeto de lei como um todo, passando a recair apenas sobre a parcela que tenha sido efetivamente vetada pelo Presidente da República. Nesse sentido, na linha do que dispõe o § 4º do artigo 66 da CRFB/88, o que será objeto de nova apreciação pelo Poder Legislativo é o próprio veto em si, não o já aprovado projeto de lei como um todo (...) (Min. Luiz Fux - STJ. Plenário. ARE RE 706103, 27/04/2020)
Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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