Qual o prazo para julgamento do desertor, estando este preso?

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Q515920 Direito Processual Penal Militar
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Para responder à questão sobre o prazo para julgamento do desertor, é fundamental entender o tema dentro do Direito Processual Penal Militar, especificamente no contexto do crime de deserção.

O crime de deserção é tratado pelo Código Penal Militar (CPM) e pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM). Segundo o artigo 451 do CPPM, o prazo para julgamento de um desertor preso é de sessenta dias, contados do dia de sua apresentação voluntária ou captura.

Exemplo prático: Imagine que um soldado se ausenta de sua unidade por mais de oito dias sem justificativa, caracterizando deserção. Se ele for capturado, o prazo para seu julgamento começa a contar a partir do dia da captura. Esse julgamento deve ser realizado em até sessenta dias.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que determina o artigo 451 do CPPM. O prazo de sessenta dias é estabelecido para garantir celeridade no julgamento, respeitando o direito do acusado a um processo rápido e eficiente.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • Alternativa B: Está incorreta porque o prazo de sessenta dias não é contado a partir da consumação do crime, mas sim da apresentação ou captura do desertor.
  • Alternativas C e D: Ambas estão erradas porque mencionam um prazo de seis meses, o que não está previsto na legislação para o julgamento de desertores presos.
  • Alternativa E: Está incorreta porque menciona um prazo de trinta dias, que não corresponde ao estabelecido pela legislação.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção ao ponto de partida para a contagem do prazo, que é a apresentação voluntária ou captura, e não a data da consumação do crime.

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§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.o...

CPPM Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo

Vamos esquematizar! 

O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

 

Oficial Desertor:

*Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

*Agrega o Oficial. 

*Juiz manda os autos para o MPM 

*Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

*Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

 

Deserção de Praça com Estabilidade: 

*Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

*Agrega o praça estável 

*Remete os autos a Auditoria Militar 

*Agurda a praça desertora aparecer

*A praça apareceu, reverte - se a praça

*MPM oferece a denúncia

*O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

 

Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

**Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

*EXCLUI a praça sem estabilidade 

*Aguarda a praça aparecer 

*A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

*Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

*Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

*MPM oferece a Denúncia

*Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

 

OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

 

Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

acertei a questão, entretanto

questão mal formulada, vejamos, art 453 fala que se não julgado, será posto em liberdade, o que não significa dizer, quue deverá ser julgado obrigatoriamente nesse período.

se estiver errado me corrijam

Em geral

Prazo p/ julgamento
    Da deserção / insubmissão - 60 dias
    A contar da apresentação voluntária / captura
    Não julgar no prazo é posto em liberdade

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