A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta, em se...
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CLT
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Continua
Você tem que ficar caçando a questão menos bizonha! Totalmente errado isso daí.
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) trata das atividades e operações perigosas. De acordo com essa norma, consideram-se atividades laborais perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado e que possam causar danos à saúde do trabalhador, em virtude de exposição a substâncias, agentes ou condições específicas.
Alguns exemplos de atividades laborais consideradas perigosas pela NR 16 incluem:
1. **Atividades com Explosivos (Anexo 1):**
- Manipulação de explosivos, materiais pirotécnicos ou inflamáveis.
2. **Atividades com Inflamáveis Líquidos e Combustíveis (Anexo 2):**
- Trabalho com inflamáveis líquidos e combustíveis.
3. **Atividades com Energia Elétrica (Anexo 4):**
- Trabalho com eletricidade em condições de risco acentuado.
4. **Atividades com Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas (Anexo 7):**
- Trabalho que envolva exposição a radiações ionizantes e substâncias radioativas.
5. **Atividades com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Anexo 8):**
- Trabalho de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou violência física.
A NR 16 estabelece critérios específicos para cada uma dessas atividades, detalhando as condições que caracterizam o perigo e estabelecendo medidas de controle e prevenção. É importante consultar a norma na íntegra e seus anexos para obter informações detalhadas sobre as atividades consideradas perigosas.
Fonte: ChatGPT
Conforme o gabarito da banca B, estaria incorreto, pois não consta como perigoso o trabablho em altura e o trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, conforme a NR 16 que trata da periculosidade.
GABARITO B
--------- Alguns erros para ajudar na resolução:
A) A exposição a agentes físicos, como ruído excessivo, temperaturas extremas e radiação, como trabalhadores em usinas nucleares, mineração e construção naval, classifica-se como periculosidade.
B) O trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, assim como o *trabalho em altura* desenvolvido por trabalhadores da construção civil, é considerado periculosidade.
C) A periculosidade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores que nele desenvolvem suas atividades laborais.
D) A insalubridade se refere às condições que oferecem riscos de acidentes ou danos físicos aos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades laborais.
Concordo com o colega JTR Silva!
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, "o pleito carece de fundamento legal" . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
(TST - RR: 35937920125120059, Data de Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)
que questão mais bizarra
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