Quando o administrador público pratica conduta ilegítima, a...
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Gabarito comentado
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Em assim sendo, pode-se afirmar que o caso corresponderia à figura do abuso de poder, que vem a ser o gênero do qual são espécies o excesso de poder, o desvio de poder e a omissão ilegítima.
Considerando, ademais, que a Banca se referiu a uma atuação "fora dos objetivos" traçados na lei, arrisco dizer que a hipótese consistiria, mais precisamente, na figura do desvio de poder, uma vez que o vício, ao que tudo indica, recairia no elemento finalidade.
O desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, encontra-se definido legalmente pelo art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:
" Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Refira-se que a expressão "regra de competência", aí mencionada, por ser substituída simplesmente por "lei", uma vez que é a lei que estabelece, sempre, as regras de competência aplicáveis a cada agente público.
Seja como for, todavia, é inegável que a conduta em tela, dada a sua expressa ilegitimidade, pode ser enquadrada, em caráter mais genérico, como abuso de poder.
No ponto, eis a definição ofertada por Matheus Carvalho:
"(...)a doutrina aponta como abuso de poder situações nas quais a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação. Ainda é importante ressaltar que o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres."
À luz das premissas teóricas acima estabelecidas, fica claro que a única opção correta repousa na letra E.
Assinale-se, em complemento, que todas as demais (uso do poder, exercício do poder, aplicação do poder-dever de agir e exercício do poder de polícia) refletem comportamentos legítimos dos agentes públicos, o que difere, portanto, da informação lançada pela Banca no enunciado, na linha de que o caso seria de conduta ilegítima.
Confirma-se, pois, como resposta da questão, tão somente, a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120.
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Pratica abuso de poder (gênero) na modalidade desvio de finalidade (espécie)
Gab: E
Abuso de Poder é o GÊNERO e compreende duas ESPÉCIES:
- Excesso de Poder ----------> Atua fora dos limites da sua COMPETÊNCIA.
- Desvio de Poder ------------> Atua com desvio de FINALIDADE.
__________________
C E P ---> COMPETÊNCIA --> EXCESSO DE PODER
F D P ----> FINALIDADE --> DESVIO DE PODER
ABUSO DE PODER é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão. A doutrina trata o abuso de poder como gênero que se desdobra em duas categorias o excesso de poder e desvio de poder.
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PMMT 2022
Desvio de Poder → vício de finalidade
Excesso de Poder → vício de competência
ABUSO DE PODER é gênero do qual são espécies:
- Excesso de poder: atuação do agente público com vício na competência, o agente excede na sua competência.
- Desvio de poder ou desvio de finalidade: atuação com vício na finalidade. Ocorre quando o agente público atua buscando finalidade diversa do interesse público.
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