A Lei Federal nº 11.888/2008 é conhecida como Lei da Assist...
d - As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em areas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
e - Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
b/c - Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Fonte: Lei 11.888
Gabarito: B
A) ERRADA, POIS:
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
B) CORRETA, POIS:
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
C) ERRADA, POIS:
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
D) ERRADA, POIS:
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
E) ERRADA, POIS:
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.