De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de P...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 477, §2º, do CPC:
“Art. 477.
(...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte."
Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.
LETRA D- CORRETA. Alternativa que reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Prazos do Perito
5 dias _ apresentar seus honorários
20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial
15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio
10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia
Resuminho sobre o perito:
O perito (que será nomeado entre os profissionais habilitados) assistirá o juiz quando a prova depender de conhecimento científico ou técnico.
Na localidade em que não houver perito cadastrado, a nomeação será livre pelo juiz e deverá recair sobre profissional que comprove seus conhecimentos para a perícia.
O perito deve cumprir o ofício no prazo assinado pelo juiz, mas, pode se escusar do encargo, alegando motivo legítimo.
Essa escusa será apresentada em 15 dias a partir da intimação, da suspeição ou impedimento, sob pena de renúncia ao direito de alega-la.
O perito que prestar informações falsas por dolo ou culpa responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Ainda, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.
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Complementando os prazos postados pelo Pedro Victor:
PRAZOS - Prova pericial
5d
> apresentar proposta de honorários + currículo + contatos
> manifestação das partes sobre a proposta de honorários
> comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)
10d
> antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato
15d
> restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)
> partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos
> manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)
> esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico
20d
> antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)
5A
> impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado
:^)
Apesar das excepcionais fundamentações, ninguém ainda falou o principal, o gabarito é "D". rsrs Vai que alguém não quer resolver a questão e só veio pelos comentários. ;)
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