De acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, que regulament...

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Q1950679 Engenharia Ambiental e Sanitária

De acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de _______ meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até _______ meses. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de _______ meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.


Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

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Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

RESOLUÇÃO 237 - CONAMA

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise di-

ferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiari-

dades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências

complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do

ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados

os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de

até 12 (doze) meses.

§ 1o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a

elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos

pelo empreendedor.

§ 2o Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justifi cados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e comple-

mentações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4

(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justi-

fi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectiva-

mente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar

supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

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