De acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, que regulament...
De acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de _______ meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até _______ meses. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de _______ meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - seis – doze – quatro
Tema central da questão: A questão trata do licenciamento ambiental, um processo essencial para a proteção do meio ambiente que é regulamentado pela Resolução Conama nº 237/1997. Este tema é crucial para a atuação na área de engenharia ambiental e sanitária, pois envolve o conhecimento das normas e prazos legais que regem a concessão de licenças ambientais.
Resumo teórico: A Resolução Conama nº 237/1997 estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental no Brasil, permitindo que os órgãos ambientais definam prazos diferentes para cada tipo de licença, respeitando prazos máximos. Esses prazos são importantes para garantir que a análise de impactos ambientais seja feita de forma eficiente e no tempo adequado.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa C é a correta porque, segundo a Resolução Conama nº 237/1997, o prazo máximo para análise do requerimento é de seis meses, exceto quando houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando esse prazo se estende para doze meses. O empreendedor precisa atender às solicitações de esclarecimentos em até quatro meses.
Análise das alternativas incorretas:
A - quatro – seis – três: Os prazos de quatro e seis meses não condizem com os prazos estabelecidos para processos com EIA/RIMA e complementações.
B - três – oito – um: Os prazos de três e oito meses não são os determinados pela resolução, e um mês é um prazo muito curto para complementações.
D - nove – doze – três: Apesar do prazo de doze meses ser correto, o prazo inicial de nove meses não é o estabelecido na resolução.
E - seis – nove – dois: O prazo de nove meses para EIA/RIMA não está de acordo com o estipulado pela resolução, e dois meses seria insuficiente para complementações.
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Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
RESOLUÇÃO 237 - CONAMA
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise di-
ferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiari-
dades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do
ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados
os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses.
§ 1o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
§ 2o Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justifi cados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e comple-
mentações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justi-
fi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectiva-
mente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
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