De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei n...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Conforme se nota, caso o perito queira apresentar alguma escusa para não assumir o encargo para o qual foi designado pelo juiz, deverá fazê-lo, dirigindo-se ao juiz (quem lhe designou) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não poder mais alegá-la.
Gabarito do professor: Letra C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito - Letra C
CPC/15
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
bons estudos
Prazos do Perito
5 dias _ apresentar seus honorários
20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial
15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio
10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia
Complementando o comentário do Pedro Victor:
PRAZOS do PERITO (Prova pericial, arts. 464-480 CPC)
5d
- apresentar proposta de honorários + currículo + contatos
- manifestação das partes sobre a proposta de honorários
- comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)
10d
- antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato
15d
- (contado da intimação) escusar-se por impedimento ou suspeição supervenientes
-restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)
-partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos
-manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)
-esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico
20d
-antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)
2-5A
- Inabilitação. Prestar informações inverídicas (dolo ou culpa). Independentemente de outras sanções. Comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis (art. 158)
5A
-impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado
:^)
ESCUSA = ESQUINZE (15 DIAS)
De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá: dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo