De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei n...

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Ano: 2017 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2017 - CFC - Perito Contábil |
Q942469 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá:
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O enunciado exige do candidato o conhecimento do art. 157, do CPC/15, que assim dispõe:  

"Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 
§1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 
§2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento".  

Conforme se nota, caso o perito queira apresentar alguma escusa para não assumir o encargo para o qual foi designado pelo juiz, deverá fazê-lo, dirigindo-se ao juiz (quem lhe designou) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não poder mais alegá-la.  

Gabarito do professor: Letra C.

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Gabarito - Letra C


CPC/15


Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.


bons estudos

Prazos do Perito

5 dias _ apresentar seus honorários

20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio

10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia

Complementando o comentário do Pedro Victor:

PRAZOS do PERITO (Prova pericial, arts. 464-480 CPC)

5d

- apresentar proposta de honorários + currículo + contatos

- manifestação das partes sobre a proposta de honorários

- comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)

10d

- antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato

15d

- (contado da intimação) escusar-se por impedimento ou suspeição supervenientes

-restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)

-partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos

-manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)

-esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico

20d

-antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)

2-5A

- Inabilitação. Prestar informações inverídicas (dolo ou culpa). Independentemente de outras sanções. Comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis (art. 158)

5A

-impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado

:^)

 

ESCUSA = ESQUINZE (15 DIAS)

De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá: dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.

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