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Com relação aos direitos e às garantias individuais, julgue o item.
São destinatárias dos direitos fundamentais as pessoas
físicas e jurídicas, incluindo‐se, nestas últimas, as de
direito público.
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Na concepção de José Afonso da Silva, os direitos e garantias fundamentais, também denominados direitos fundamentais do homem, refere-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente no artigo 17.
Logo, justamente por transparecer essencial à todos, pode-se afirmar que são destinatárias dos direitos fundamentais as pessoas físicas e jurídicas, incluindo‐se, nestas últimas, as de direito público, tais como o direito à propriedade, a imagem.
É
importante mencionar que, segundo o STF, apesar das pessoas jurídicas de
direito público serem destinatárias da proteção aos direitos fundamentais, o
reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a
pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da
própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias
exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de
paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de
titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos
fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362.
Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos
fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). Dessa forma, não seria
cabível indenização a um Município em face de um particular, por subversão à
ordem.
Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular.
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Comentários
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Gabarito: Certo.
O art. 5º da CF/88 tem como destinatários:
- Os brasileiros natos e naturalizados (pessoas físicas);
- As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
- Estrangeiros, residentes ou não no país.
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
São destinatárias dos direitos fundamentais as pessoas físicas e jurídicas, incluindo‐se, nestas últimas, as de direito público. Resposta: Certo.
A primeira interpretação é de que os direitos fundamentais restringem-se às pessoas físicas, mas as pessoas jurídicas também usufruem desses direitos, a exemplo dos direitos de propriedade e da imagem (Art. 5º CF/88).
Brasileiros natos e naturalizados + PJ de direito público e de direito privado; + Estrangeiros (residentes ou não no país.)
alguém pode me dizer os incisos que indicam que os direitos fundamentais são também para pessoas jurídicas de direito público e privado?
Lendo o artigo, só consigo visualizar direitos fundamentais para pessoas físicas.
a única menção à pessoa jurídica é em: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.
O sempre oportuno Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, no voto dele no REsp 1.258.389/PB, explica a resposta: "[...] em princípio, os direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição Federal - e de forma esparsa em outros dispositivos - são direcionados à pessoa natural e não às pessoas jurídicas [...] Por outro lado, há direitos fundamentais que, em razão de sua compatibilidade com a natureza das pessoas jurídicas, devem a elas ser reconhecidos por extensão, como a isonomia, o direito de resposta, de propriedade, sigilo de correspondência, de dados e telefônico, a proteção da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, direitos fundamentais de natureza judicial e as garantias constitucionais do processo - como a do juiz natural, a via do mandado de segurança, mandado de injunção, inadmissibilidade de provas ilícitas, ampla defesa, contraditório e inafastabilidade da jurisdição. [...] a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular."
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