Acerca dos direitos sociais, julgue o item. A reserva do pos...

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Q1827698 Direito Constitucional

Acerca dos direitos sociais, julgue o item. 

A reserva do possível como limite para a efetivação de  direitos sociais encontra limite, por sua vez, no princípio  do mínimo existencial. 

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Q1698851 A reserva do possível, que subordina inclusive o mínimo existencial, diz respeito a óbices fáticos e orçamentários que porventura impeçam o Estado de concretizar direitos sociais. (ERRADO)

A reserva do possível não subordina o mínimo existencial, pelo contrário!

A cláusula da reserva do possível prevê que, diante da insuficiência de recursos, o Estado não pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. No entanto, a ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduos.

Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

ITEM CERTO

O ESTADO '' Fala’'' QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ATENDER A TODOS OS DIREITOS SOCIAIS QUE TEMOS DIREITO.(RESERVA DO POSSÍVEL)

AÍ ENTRA SEU LIMITADOR, O MÍNIMO EXISTENCIAL!**

NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS? OK, MAS O MÍNIMO VAI GARANTIR. 

✅Certo.

Sobre a Teoria Reserva do Possível = Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas "na medida do financeiramente possível".

Cláusula da reserva do possível:

-Demonstração objetiva = Inexistência de recursos e ausência de previsão orçamentária.

-Tem como limite o "mínimo existencial".

RESISTIR!!!! ❤️✍

  • Considera-se mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna;

  • Os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial; uma vez garantido o mínimo existencial, o Estado poderá discutir em que outros projetos investir;

  • A reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível;

  • Concretização dos direitos sociais busca compatibilizar a “reserva do possível” com o “mínimo existencial”. É essa a visão adotada pelo STF;

  • Segundo o STF, o direito à saúde (art. 196) é um direito público subjetivo, assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional;

  • Apesar de o art. 196, CF/88, ser uma norma programática, ele impõe aos entes federativos um dever de atuação positiva. Assim, para que se garanta a força normativa da Constituição, o Poder Público deve atuar na concretização do direito à saúde. Com base nesse entendimento, são várias as decisões do Poder Judiciário determinando que a Administração Pública forneça medicamentos e tratamento médico a indivíduos portadores de doença;

GABARITO: CERTO

O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.

O mínimo necessário à existência constitui um direito fundamental, posto que sem ele cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, sendo o mínimo existencial um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto da intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas.

Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/396818165/principio-da-reserva-do-possivel

OLIVEIRA, Antônio Ítalo Ribeiro. O mínimo existencial e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4772, 25 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50902. Acesso em: 3 nov. 2021.

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