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Q2288492 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.° 14.133/2021, assinale a alternativa correta, acerca dos contratos administrativos.
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Cuida-se de questão que explorou conhecimentos relacionados ao tema dos contratos administrativos, nos moldes da Lei 14.133/2021. Vamos ao exame detalhado de cada alternativa, em busca da correta:

a) Errado:

Na verdade, o prazo de convocação para a assinatura do contrato somente pode ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a teor do art. 90, §1º, da Lei 14.133/2021:

"Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração."

b) Errado:

A rigor, é permitida, sim, a manutenção de sigilo de contratos e termos aditivos, acaso isso seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, como se vê do art. 91, §1º, da Lei 14.133/2021:

"Art. 91 (...)
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação."

c) Errado:

A previsão de matriz de alocação de riscos não é uma imposição legal a ser adotada em todos os contratos administrativos, mas sim uma possibilidade aberta pela lei, como se depreende do art. 103, caput, da Lei 14.133/2021:

"Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados."

d) Errado:

Assertiva equivocada, pois, na forma do art. 92, §4º, I e II, é possível que, nos contratos de serviços contínuos, o critério de reajustamento seja por reajustamento em sentido estrito ou repactuação. É ler:

"Art. 92 (...)
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."

Incorreto, portanto, que tal critério consista, exclusivamente, na repactuação.

e) Certo:

Por fim, acertado este item, pois devidamente amparado na regra do art. 95, caput, da Lei 14.133/2021:

"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:"


Gabarito do professor: E

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Lei 14133/21

A) (Errada) O prazo de convocação para a assinatura contratual pode ser prorrogado três vezes, mediante solicitação do vencedor, devidamente justificada.

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

B) (Errada) Mesmo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, não se admite a manutenção em sigilo de contratos administrativos e de seus termos aditivos.

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1o Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

C) (Errada) A matriz de alocação riscos é obrigatória em todos os contratos administrativos.

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

D) (Errada) Nos contratos administrativos de serviços contínuos, o critério de reajustamento de preços deve ser unicamente por repactuação.

Art. 25 § 8o Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

E) (Correta) O instrumento de contrato, conforme o caso e obedecidas as hipóteses legais, pode ser substituído, por exemplo, pela carta‑contrato.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

GAB: E

Sobre a letra C: Art. 22, §3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

A matriz de alocação de riscos não é obrigatória em todos os contratos, mas apenas nos que se referirem a obras/serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada/semi-integrada.

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