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Q2302511 Direito Urbanístico
Em relação à urbanização e ao parcelamento do solo, tomando-se como referência a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública (excluindo-se a energia domiciliar) e vias de circulação.
( ) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
( ) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
( ) Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, exceto quando o projeto justificar a reserva de faixa não edificável com extensão inferior, podendo ser feita a devida concessão pela Administração Pública.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Vamos analisar cada assertiva em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), destacando a correta compreensão e aplicação dos conceitos jurídicos.

(1) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública (excluindo-se a energia domiciliar) e vias de circulação.

Falso. A infraestrutura básica inclui todos os itens mencionados, porém, a exclusão da energia domiciliar não está correta. A energia elétrica pública geralmente abrange também a energia domiciliar, uma vez que a infraestrutura deve proporcionar essa condição aos lotes destinados à edificação.

(2) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Verdadeiro. Conforme o artigo 3º da Lei nº 6.766/1979, o parcelamento do solo para fins urbanos deve ocorrer nas áreas definidas pelo plano diretor ou por leis municipais, assegurando a integração com a infraestrutura urbana existente.

(3) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

Verdadeiro. A lei estabelece restrições para o parcelamento em áreas de declive acentuado, permitindo-o apenas quando há conformidade com exigências técnicas e de segurança estabelecidas por autoridades competentes, conforme o artigo 3º, inciso VI.

(4) Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, exceto quando o projeto justificar a reserva de faixa não edificável com extensão inferior, podendo ser feita a devida concessão pela Administração Pública.

Falso. A lei não permite exceções para a redução da faixa não edificável ao longo das ferrovias, que deve ser de, no mínimo, 15 metros de cada lado, conforme o artigo 4º, inciso III. A exceção mencionada na assertiva não está prevista na legislação.

Portanto, a ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: E - F – V – V – F.

Exemplo Prático: Imagine um projeto de loteamento em uma área urbana onde uma parte do terreno possui declive superior a 30%. Para que o projeto seja aprovado, os responsáveis devem apresentar estudos técnicos que comprovem a viabilidade e segurança do parcelamento, conforme exigências das autoridades locais.

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 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.         

(F) - Art. 2º § 5º: § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.         

(V) - Art. 3  Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.  

(V) - Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                           

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

(F) - Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

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