Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a...

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Q80016 Direito do Trabalho
Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a paralisação temporária do contrato de trabalho quando a empresa
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Letra E.

As demais alternativas se referem a interrupção do contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.

Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

Diferenças entre interrupção e suspensão:

 

Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

 

Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

 

Correta letra e: faltas injustificadas é suspensão. O restante são casos de interrupção.

Dica passada por um professor de cursinho:

SUSPENSÃO
e   a
m  l
     á
     r
     i
     o
Eu memorizei e acerto todas: a SUSPENSÃO  prejudica o empregado, não trabalha, não recebe salário, não conta como tempo de serviço.


já a INTERRUPÇÃO  é mais benefica para o trabalhador, não trabalha, mas, RECEBE salário, CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.

Gabarito (E), pois a falta não justificada ensejará o desconto no salário.

 

Não havendo nem prestação de serviços nem pagamento de salário, a hipótese é de suspensão contratual, de que é

exemplo a falta injustificada.

 

 

Prof. Mário Pinheiro

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