No que se refere ao processo administrativo e às disposições...
No que se refere ao processo administrativo e às disposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue o item subsequente.
Sindicância constitui o meio sumário de que se utiliza a administração para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, que, se confirmadas, fornecerão elementos para a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
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Trata-se de "meio sumário", porquanto o procedimento adotado é mais célere, se comparado ao processo administrativo disciplinar, propriamente dito.
Como, em regra, a sindicância não se destina à aplicação de sanções, e sim, tão só, à colheita de indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares, não há necessidade, nestes casos, de observância da ampla defesa e do contraditório, o que confere uma natureza inquisitorial à sindicância (STF, Pleno, MS 22.791/MS, rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ 19.12.2003, Informativo STF n.º 329; STJ, 3ª Seção, MS 9.511/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21.3.2005, Informativo STJ n.º 236).
Por conseguinte, se não há, de regra, o dever de oportunizar ampla defesa e contraditório, também não se mostra inviável que à sindicância seja atribuído caráter sigiloso, se necessário for, para assegurar a efetividade das investigações a serem empreendidas.
Uma vez obtidos elementos probatórios mínimos, será caso, então, de promover a instauração de processo administrativo disciplinar, aí sim dotado de todas as garantias constitucionais, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
É válido frisar, contudo, que algumas leis admitem a aplicação de penalidades mais brandas via sindicância, como é o caso da Lei 8.112/90 (arts. 143 e 145, II). Nestas hipóteses, excepcionalmente, a sindicância deve apresentar todos os contornos próprios do PAD, dele somente diferindo em vista da maior celeridade do procedimento, sem descurar, todavia, da observância das garantias fundamentais em favor dos investigados. A presente ressalva, contudo, não torna incorreta a afirmativa sob análise, porquanto o conceito nela exposto trabalha apenas com a regra geral atinente à sindicâncias, o que está correto.
A propósito do tema, considero válida a seguinte lição ofertada por Rafael Oliveira:
"A sindicância é o processo administrativo preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria.
Normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
(...)
A sindicância administrativa (...) é o meio sumário de apuração de infrações funcionais que servirá para instauração do futuro processo disciplinar principal. Tecnicamente, a sindicância não tem por a aplicação de sanções, mas apenas a produção de elementos de prova que fundamentarão a instauração do processo disciplinar principal."
Forte nestas premissas teóricas, revela-se correta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Gabarito CERTO
Sindicância: segundo definição
doutrinária, seria “o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública,
no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à
apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas,
fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo
administrativo contra o funcionário público responsável”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3601#_edn5
bons estudos
Certo
É o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável” (CRETELLA JÚNIOR, 1970, p. 153).
Fiquei em duvida nesta questao em face do carater sigiloso que poderá ter uma sindicancia. Lembrando que o sigilo somente é permitido em caso de relevante interesse publico.
Essa questão não está expressa no Dec.1.171 Código de Ética
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