Segundo a lei 8112/90, em 180 (cento e oitenta) dias, prescr...

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Q947059 Direito Administrativo
Segundo a lei 8112/90, em 180 (cento e oitenta) dias, prescreve a ação disciplinar para a infração administrativa punível com
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5 ANOS

~> DEMISSÃO

~> DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

~> CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA


2 ANOS

~> SUSPENSÃO


180 DIAS

~> ADVERTÊNCIA

Da série SE LIGA NA FITA:


Ação Disciplinar - Prescrição (art. 142)

Advertência: 180 dias

Suspensão: 2 anos

Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: 5 anos


Ação Disciplinar - Cancelamento do Registro da Penalidade (art. 131)

Advertência: 3 anos

Suspensão: 5 anos

Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: Não se aplica, né fii? o cabra já saiu do serviço público!

De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, no regime da Lei nº 8.112/90, e no trato da prescrição, há que se observar, de início, que a lei cuidou da prescrição do direito de ação ou do direito de petição, no Capítulo VIII, do Título III, arts. 104 a 115, quando, por inércia do servidor, poderá ocorrer inclusive o perecimento do direito. Por outro viés, tratou a mencionada lei da prescrição da ação disciplinar, no Capítulo V do Título IV, art. 142, incisos e parágrafos, e desde que comprovada a omissão da Administração, a prescrição atua como garante da segurança jurídica.


Gabarito: B

18025 ---> 1 + 0 + 2 + 5 = 8

35 ---> 3 + 5 = 8, também.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

        II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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