Segundo a lei 8112/90, em 180 (cento e oitenta) dias, prescr...
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5 ANOS
~> DEMISSÃO
~> DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
~> CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
2 ANOS
~> SUSPENSÃO
180 DIAS
~> ADVERTÊNCIA
Da série SE LIGA NA FITA:
Ação Disciplinar - Prescrição (art. 142)
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: 5 anos
Ação Disciplinar - Cancelamento do Registro da Penalidade (art. 131)
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão: Não se aplica, né fii? o cabra já saiu do serviço público!
De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, no regime da Lei nº 8.112/90, e no trato da prescrição, há que se observar, de início, que a lei cuidou da prescrição do direito de ação ou do direito de petição, no Capítulo VIII, do Título III, arts. 104 a 115, quando, por inércia do servidor, poderá ocorrer inclusive o perecimento do direito. Por outro viés, tratou a mencionada lei da prescrição da ação disciplinar, no Capítulo V do Título IV, art. 142, incisos e parágrafos, e desde que comprovada a omissão da Administração, a prescrição atua como garante da segurança jurídica.
Gabarito: B
18025 ---> 1 + 0 + 2 + 5 = 8
35 ---> 3 + 5 = 8, também.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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