O cheque é um documento que proporciona grande facilidade ao...
I. a aceitação de cheques é um ato de confiança entre a pessoa que emite o cheque (emitente) e aquele que recebe, o beneficiário;
II. por lei, somente cheques de valor até R$ 100,00 (cem reais) podem ser emitidos ao portador;
III. a pessoa física ou jurídica que for incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) não pode movimentar, sob hipótese alguma, sua conta corrente;
IV. após cinco anos da inclusão, a ocorrência é retirada do CCF automaticamente, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
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Vamos analisar as assertivas:
I – Está correta. A aceitação é um ato de confiança, pois ninguém é obrigado a receber o pagamento em cheque, pois, apenas o papel-moeda (REAL) tem o curso forçado.
II– Correto: não há a necessidade de nomear um beneficiário, porém, não poderá ser superior a R$100,00. O beneficiário será aquele que apresentar o título no banco. Se o cheque superior a R$100,00 for entregue ao banco, ele será devolvido pois não foi apresentado o beneficiário.
III - INCORRETA. Caso o correntista que emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento, a emissão de acarretará a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais, na segunda apresentação do cheque para pagamento. O correntista cujo nome estiver incluído no CCF não poderá receber novo talonário de cheque e PODERÁ MOVIMENTAR LIVREMENTE SUA CONTA CORRENTE.
IV - CORRETA. São registrados no CCF os cheques devolvidos sem fundos nas seguintes situações: cheque devolvido sem fundos, reapresentado e novamente devolvido (motivo 12); cheque devolvido por conta encerrada (motivo 13) e a denominada prática espúria, que se dá quando o cliente tem vários cheques devolvidos sem fundos, mesmo que não tenham sido reapresentados.
A contagem do tempo para a exclusão automática é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado.
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados(SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:
Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano;
Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos;
Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos;
Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos;
Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos..
FONTE: Professor Tiago Zanolla
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