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Q53279 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com base na disciplina legal das citações, julgue os itens a seguir.

I O comparecimento espontâneo do réu aos autos para argüir a nulidade de citação supre a sua falta. Nesse caso, considera-se feita a citação na data do comparecimento.
II A ausência do réu não determina sua citação por edital quando a ação se originar de ato praticado por mandatário, administrador ou gerente do ausente.
III O oficial de justiça, ao verificar estado de demência do réu ou outra situação capaz de inviabilizar o recebimento da citação, certificará o ocorrido de forma circunstanciada no mandado e citará qualquer um daqueles apontados como curadores pela lei civil.
IV A regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal.
V Entre os efeitos arrolados pelo CPC para a citação válida, incluemse os seguintes: tornar prevento o juízo, induzir a litispendência e fazer litigiosa a coisa.

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Item I- ERRADO- Art 214- CPC- parágrafo 2º- Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Item II- CERTO - Art. 215 CPC- Far-se-á a citação pessolamente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Parágrafo 1ª - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Item III- ERRADO - art. 218 - também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebe-lâ. Parágrafo 2º- Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha , a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
Item IV- ERRADO- A regra não é absoluta. comporta exceções previstas no art. 217 CPC.
Item V- CERTO- art. 219 CPC- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
A respeito do item IV,  a regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal. 

O caso é que existe uma limitação para essa regra no CPC, a do caso do militar, que será citado na unidade em que estiver servindo, se não for encontrado em sua casa.
 
Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
 
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Item  I - O comparecimento espontâneo do réu aos autos para argüir a nulidade de citação supre a sua falta. Nesse caso, considera-se feita a citação na data do comparecimento. Errado

Art 214 CPC- parágrafo 2º- Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão

Item IIA ausência do réu não determina sua citação por edital quando a ação se originar de ato praticado por mandatário, administrador ou gerente do ausente. Correto

Art. 215 CPC- Far-se-á a citação pessolamente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Parágrafo 1ª - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Item  III -  O oficial de justiça, ao verificar estado de demência do réu ou outra situação capaz de inviabilizar o recebimento da citação, certificará o ocorrido de forma circunstanciada no mandado e citará qualquer um daqueles apontados como curadores pela lei civil. Errado

Art. 218 CPC- também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebe-lâ. Parágrafo 2º- Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha , a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. 

Item  IV- A regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal. Errado

Art. 215 CPCFar-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
 
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
 
 § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Item V- Entre os efeitos arrolados pelo CPC para a citação válida, incluemse os seguintes: tornar prevento o juízo, induzir a litispendência e fazer litigiosa a coisa. Correto

Art. 219 CPC- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

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QUANTO AO ITEM III:

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

QUANTO AO ITEM IV (LIMITAÇÕES LEGAIS):

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

Bons estudos galera! E nunca esqueçam a fé em Deus, sempre!!!

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