Uma empresa alugou um imóvel para uma autarquia federal e, n...
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CORRETO O GABARITO....
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por tratar-se de competência absoluta em relação à pessoa, o juiz deve pronunciar a incompetência de ofício.
Entendo os comentários do pessoal abaixo, contudo, a questão fala que foi estabelecido um Contrato de Locação (instituto de direito privado). Neste caso, não prevaleceriam as regras do Código Civil ?
Se alguém sanar essa dúvida ficarei muito agradecido.
pfalves
Art. 111 CPC " A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
ART. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algeada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Obs. Neste caso a incompetência é absoluta em virtude da matéria.
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