A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos...
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GAB. D
A) A audiência de mediação ou conciliação não irá acontecer caso alguma das partes se manifeste contra a composição consensual;
Art. 334 - § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
B) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o início de uma e o início da seguinte;
Art. 334 - § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
C) Será imputada uma multa de 5% (cinco por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em casos de não comparecimento injustificado do réu ou do autor à audiência de conciliação;
Art. 334 - § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
D) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e podem, ainda, constituir representantes, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 334 - § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O maldoso do examinador, sempre diz que é 30 minutos.E vocês não vão acreditar.Eu sempre acredito nele e acabo errando a questão. Mas é 20 minutos pessoal. O intervalo é de 20 minutos pessoal. Entederam? 20 minutos. kk
Art. 334 - § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Essa letra 'A' sempre me confunde, pois se uma parte não quer conciliação, por que seria obrigada a comparecer a tal audiência?
Mas enfim, não vamos brigar com a lei.
A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias jurídicas, e o acordo consensual resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito. A respeito destes institutos, é correto afirmar que: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e podem, ainda, constituir representantes, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Sobre a assertiva D.
Malgrado o Art. 334, §9º do CPC determinar que "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos", não há menção a qualquer consequência no caso de descumprimento. Ademais, a ausência de Adv./DP não impede que a solução judicial seja obtida pelo juiz. Portanto, parece mais ser uma faculdade do que um dever.
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