Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na le...
Pela própria natureza do provimento almejado, a reconvenção em ação declaratória é inadmissível.
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Para entender a questão sobre a reconvenção em ação declaratória, é importante compreender o conceito de reconvenção e sua aplicação no procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973.
A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo julgado. Ela serve para que o réu também possa apresentar suas pretensões e obter um provimento jurisdicional.
No caso da afirmação dada na questão, é dito que a reconvenção em ação declaratória é inadmissível. No entanto, isso está incorreto. O Código de Processo Civil de 1973 permitia a reconvenção em ações declaratórias.
Legislação relevante: O artigo 297 do CPC de 1973, combinado com o artigo 315, previam a possibilidade de reconvenção, incluindo em ações declaratórias. A legislação não restringia o uso da reconvenção apenas a ações condenatórias ou constitutivas.
Portanto, a afirmativa no enunciado é errada (alternativa "E"). A reconvenção é admissível em ação declaratória, permitindo que o réu, ao contestar, também proponha uma demanda contra o autor.
Exemplo prático: Imagine que em uma ação declaratória, o autor pede que o tribunal declare a inexistência de uma dívida. O réu, por sua vez, pode usar a reconvenção para pedir que o tribunal declare a existência dessa mesma dívida, apresentando provas em sua defesa.
Justificativa: A alternativa correta é "Errado" porque a legislação não veda a reconvenção em ações declaratórias, e tal entendimento é corroborado pela doutrina e jurisprudência, que não impõem essa limitação.
Conclusão: Fique atento a pegadinhas que tentam restringir o uso de institutos processuais sem amparo legal. A chave está em sempre verificar o que a legislação realmente prevê.
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errada
STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.
Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória
É admissível reconvenção em ação declaratóriaA súmula nao foi cancelada, mas predomina o entendimento que nas ações declaratorias há o caráter dúplice da pretensão. Faltaria interesse de agir da reconvencao visto que a pretensao do réu poderia ser pleiteada na própria contestação.
Na reconvenção, os processos e procedimentos que não a admitem são:
a) CAutelares
b) JUizado Especial
c) SUmário
d) EXecução
Pessoal, eu n sei vcs, mas eu sempre erro quando me perguntam sobre essas exceções. Dessa forma, eu inventei esse mnemônico para me ajudar. Espero que ajude vcs. Funciona assim
CA-JU = CAutelares e Juizado Especial
SUM-EX = SUmário e Execução
Assim, os que não e enquandram nessa regra, podem ser atacados por meio de Reconvenção.
Espero ter ajudado os senhores.
Obrigada
A súmula citada pelo nobre colega Alberto deve ser interpretada da seguinte forma: o réu, em ação declaratória, não pode reconvir para pedir a simples negativa da pretensão do autor. Afinal, uma mera contestação bastaria para tanto. Mas pode o réu, entretanto, reconvir para formular outro tipo de pretensão na ação declaratória. Por isso, a súmula continua em vigor.
Gabarito: Errado.
não caberá reconvenção em processos cautelares, execuções, de jurisdição voluntária, procedimento sumário, juizado especial cível, embargos do devedor, processos de liquidação.
Caberá processos de jurisdição contenciosa nos processos de conhecimento. No caso de procedimento especial, só caberá caso se tornem comuns, com a apresentação da resposta. Nas ações rescisórias, admite-se a reconvenção, desde que o pedido seja também rescisório da mesma sentença ou acórdão.
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