De acordo com a LDB, considera-se despesa com a manutenção e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q275505 Pedagogia
De acordo com a LDB, considera-se despesa com a manutenção e o desenvolvimento do ensino a destinada
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A alternativa correta é a D - à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.

Para resolver questões como esta, é fundamental ter conhecimento sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que é a Lei nº 9.394/1996. A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e define as responsabilidades e os deveres do Estado em relação à educação. Importante notar que um dos pontos que a LDB aborda é a aplicação de recursos financeiros na educação.

Segundo a LDB, são consideradas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas que se destinam a diferentes finalidades diretamente relacionadas à educação, como remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais trabalhadores da educação, aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino e, concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.

Esta última parte é crucial para compreender a alternativa correta. A concessão de bolsas de estudo está diretamente ligada à promoção do acesso e permanência dos alunos na escola, sendo uma forma de garantir a democratização do ensino e a igualdade de oportunidades educacionais, princípios que são amplamente defendidos pela LDB.

As demais alternativas, apesar de poderem representar investimentos importantes em termos sociais e de infraestrutura, não se encaixam especificamente na definição de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na LDB. A alternativa A refere-se a programas suplementares, que embora possam apoiar o processo educativo, não são considerados despesas diretas com o ensino. A alternativa B fala de obras de infraestrutura, que não são mencionadas na LDB como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A alternativa C menciona a formação de quadros especiais, o que não se enquadra no escopo da lei. Por fim, a alternativa E se refere à subvenção de instituições com caráter assistencial, desportivo ou cultural, que novamente, mesmo que valiosas, não são classificadas como manutenção e desenvolvimento do ensino pela LDB.

Portanto, lembrar-se do foco da LDB em promover a educação e facilitar o acesso e permanência dos alunos na escola é fundamental para identificar a resposta correta em questões como esta.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

1.remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 
2.aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; 
3.uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
4.levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
5.realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
6.concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
7.amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 8.aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

1.pesquisa, quando não vinculada às instituições d ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; 
2.subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; 
3.formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; 
4.programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 
5.obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; 
6.pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

só dei uma lida completa na lei e ja estou gabaritando tudo

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 71. (Manutenção e Desenvolvimento Externo. Não pode ser custeado com os recursos da educação. Serão custeados com os recursos do Poder Público). Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

 

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

 

Obs.: Os recursos da educação poderão ser utilizados para as despesas de pesquisas vinculadas às instituições de ensino, desde que vise como princípios o aprimoramento da qualidade e expansão dos sistema de ensino na comunidade escolar.

 

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

Ou seja, os recursos da educação não poderão patrocinar instituições não vinculadas ao sistema de ensino educacional, ainda que complementem com serviços à comunidade escolar daquela região.

 

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

Ou seja: Escola de Formação de Oficiais, Escola de Aperfeiçoamento de Civis ou Militares, etc.

 

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (quer dizer, não prevista na forma desta lei)

 

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 

Obs.: Por exemplo, conserto de calçadas, colocação de asfaltos nas ruas ao redor da instituição de ensino, saneamento, etc. Nada disso pode ser custeado com recursos da educação.

 

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Por exemplo: Professor que está exercendo função política ou agregado em alguma estrutura da Administração Pública, não pode favorecer e nem autorizar qualquer verba destinada a educação, mesmo que seja em benefício da comunidade esccolar.

 

Burla à regra constitucional de prévio concurso público para provimento de cargos, bem como à exceção então contida no art. 37 , IX da Carta Maior , que permite a nomeação a título precário para situações temporárias e excepcionais.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo