De acordo com a LDB, considera-se despesa com a manutenção e...
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A alternativa correta é a D - à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.
Para resolver questões como esta, é fundamental ter conhecimento sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que é a Lei nº 9.394/1996. A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e define as responsabilidades e os deveres do Estado em relação à educação. Importante notar que um dos pontos que a LDB aborda é a aplicação de recursos financeiros na educação.
Segundo a LDB, são consideradas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas que se destinam a diferentes finalidades diretamente relacionadas à educação, como remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais trabalhadores da educação, aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino e, concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.
Esta última parte é crucial para compreender a alternativa correta. A concessão de bolsas de estudo está diretamente ligada à promoção do acesso e permanência dos alunos na escola, sendo uma forma de garantir a democratização do ensino e a igualdade de oportunidades educacionais, princípios que são amplamente defendidos pela LDB.
As demais alternativas, apesar de poderem representar investimentos importantes em termos sociais e de infraestrutura, não se encaixam especificamente na definição de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na LDB. A alternativa A refere-se a programas suplementares, que embora possam apoiar o processo educativo, não são considerados despesas diretas com o ensino. A alternativa B fala de obras de infraestrutura, que não são mencionadas na LDB como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A alternativa C menciona a formação de quadros especiais, o que não se enquadra no escopo da lei. Por fim, a alternativa E se refere à subvenção de instituições com caráter assistencial, desportivo ou cultural, que novamente, mesmo que valiosas, não são classificadas como manutenção e desenvolvimento do ensino pela LDB.
Portanto, lembrar-se do foco da LDB em promover a educação e facilitar o acesso e permanência dos alunos na escola é fundamental para identificar a resposta correta em questões como esta.
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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
1.remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
2.aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
3.uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
4.levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
5.realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
6.concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
7.amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 8.aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
1.pesquisa, quando não vinculada às instituições d ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
2.subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
3.formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
4.programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
5.obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
6.pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 71. (Manutenção e Desenvolvimento Externo. Não pode ser custeado com os recursos da educação. Serão custeados com os recursos do Poder Público). Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
Obs.: Os recursos da educação poderão ser utilizados para as despesas de pesquisas vinculadas às instituições de ensino, desde que vise como princípios o aprimoramento da qualidade e expansão dos sistema de ensino na comunidade escolar.
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
Ou seja, os recursos da educação não poderão patrocinar instituições não vinculadas ao sistema de ensino educacional, ainda que complementem com serviços à comunidade escolar daquela região.
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
Ou seja: Escola de Formação de Oficiais, Escola de Aperfeiçoamento de Civis ou Militares, etc.
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (quer dizer, não prevista na forma desta lei)
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
Obs.: Por exemplo, conserto de calçadas, colocação de asfaltos nas ruas ao redor da instituição de ensino, saneamento, etc. Nada disso pode ser custeado com recursos da educação.
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por exemplo: Professor que está exercendo função política ou agregado em alguma estrutura da Administração Pública, não pode favorecer e nem autorizar qualquer verba destinada a educação, mesmo que seja em benefício da comunidade esccolar.
Burla à regra constitucional de prévio concurso público para provimento de cargos, bem como à exceção então contida no art. 37 , IX da Carta Maior , que permite a nomeação a título precário para situações temporárias e excepcionais.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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