O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, ...
O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, “para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Este mesmo Artigo estabelece que algumas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites por ele definidos, como por exemplo as
I - relativas a incentivos à demissão voluntária;
II - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
III - com inativos, desde que custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do Art. 18.
Fazem parte das exceções mencionadas as despesas