Com base na Lei n. 8.112/90 e nos princípios e demais normas...
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Lei 8.112/90
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Bons estudos a todos!
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando para Licença para Capacitação. A Licença-prêmio adquirida, porém não gozada no prazo máximo de 5 anos, NÃO pode ser convertida em pecúnia. Porém, poderá ser convertido em favor dos beneficiários em caso de falecimento do servidor.
Recentemente, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, aprovou a concessão da conversão em pecúnia deste benefício, contrariando a lei, à mulher de um ministro do tribunal. A decisão é inédita na Advocacia-Geral da União. Adams revogou um entendimento anterior da própria AGU para conceder, em agosto/2010, um benefício a Guiomar Feitosa de Albuquerque Mendes, mulher do ministro e ex-presidente do STF Gilmar Mendes. Ela era funcionária da AGU e se aposentou em maio de 2009. O advogado-geral converteu dois meses de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro, o que fere a lei 9.527, de 1997.
Em nota, a AGU disse que "o benefício concedido está baseado no parecer da AGU nº 1372/ 2010, que afirma ser juridicamente possível o reconhecimento do direito do servidor público à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos ou não computados para fins de aposentadoria".
Letra "B" CORRETA - texto ipsis liters - artigo 91 da Lei 8.112/90;
Letra "C" incorreta - Remoção com ou sem mudança de sede
Letra "D" incorreta - a Lei 8.112/90 não contempla os empregados públicos, que são regidos pela CLT
Letra "E" incorreta
Interessante a anotação do colega MALLLONE....
A quem puder responder, fica no ar alguns questionamentos acerca da matéria :
- A que se deve essa brusca e repentina modificação da jurisprudência administrativa, ao arrepio da Lei em vigência?
- Será que houve casuísmo escancarado ou MERA COINCIDÊNCIA?
- Ou será que houve tráfico de influência?
A propósito, há uma antiga frase que vem a calhar.....
"Aos inimigos do Rei os rigores da LEI; aos amigos do Rei as benesses da LEI.
E assim continua a República das Bananas....
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
d) É possível conceder-se licença a servidor regido pela Lei n. 8.112/9090, para acompanhar cônjuge - servidor público ou empregado de empresa pública -, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, e ali ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional.
Repare que o erro está explicíto quando a questão diz que se estende aos empregados públicos, o que não é possível. Somente é viável legalmente para servidor cujo cônjuge seja também servidor .
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