Com base na Lei n° 8.666/1993, que instituiu normas para li...
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Gabarito comentado
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A resposta desta questão encontra solução objetiva no disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8666/93.
A Opção “B" desta questão menciona os exatos termos daquele dispositivo legal, trazendo a definição para “COMPRA" que a Lei nº 8666/93 adotou para seus fins, excluindo todas as demais opções.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GABARITO : LETRA B
Lei 8666
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
a) Reforma, fabricação ou recuperação de um bem. OBRA
b) Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. COMPRA
c) Toda transferência de domínio de bens a terceiros. ALIENAÇÃO
d) Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração. SERVIÇO
e) Reparação, adaptação e manutenção de um equipamento. SERVIÇO
Gabarito: Letra B
Art. 6° L8.666/93 -
III - Compra - Toda requisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Dessas definições do rol do artigo 6°, a que mais cai em concurso é a diferenciação entre o projeto básico (art6, IX) e projeto executivo (art, X)
Projeto básico - tem relação com a viabilidade e caracterização da obra: estudos técnicos preliminares, impactos ambientais que serão causados, de onde sairá o recurso para a obra, etc .. tudo que tem relação com a viabilidade
Projeto executivo - é o projeto da obra em sí, plano de engenharia, plantas baixas da obra, etc ...
Bons estudos galera
GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; [GABARITO]
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
GABARITO: B
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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