De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Da...
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Gabarito: letra C
Todos artigos da Lei Geral de Dados:
a) Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
b) Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
c) Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
d) Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.
-> Sempre que se falar em aprovação de nomes para nomeação pelo presidente, é o Senado que faz, nunca outros órgãos.
e) Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, AUTARQUIA DE NATUREZA ESPECIAL, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)[1].
[1] REDAÇÃO ORIGINAL: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, a quem compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709/2018.
Art. 55-C.ANPD é composta por:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V- PROCURADORIA; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.
I - CONSELHO DIRETOR, ÓRGÃO MÁXIMO DE DIREÇÃO;
- São (5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente).
- Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal (DAS, no mínimo, de nível 5).
- Mandato de 04 anos.
- Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
- Aplica-se ao Membro do Conselho Diretor a lei de Conflito de Interesses, Art. 6º.
Art. 10. A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poderá ocorrer somente em decorrência de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
ALTERNATIVA "A" ERRADA: - Art 55-D, § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
ALTERNATIVA "B" ERRADA: A natureza jurídica da ANPD é transitória. Em até dois anos após a entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD, esta poderá ser transformada em entidade da administração pública federal indireta, sendo submetida a um regime de autarquia especial, e vinculada à Presidência da República.
ALTERNATIVA "C" CORRETA: Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
ALTERNATIVA "D" ERRADA: § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal
ALTERNATIVA "E" ERRADA: Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
A) os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art, 55 - D, parágrafo 2o. os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados
Art. 55 D, parágrafo 3o. o mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
B) sua natureza é de secretaria especial, vinculada ao Ministério da Justiça, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
Art 55 A - Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
C) os membros do Conselho Diretor da ANPD somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Art. 55 - E
D) os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 55 - D parágrafo 1o. Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
E) os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Art. 55-I Os ocupantes de cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
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