O Corregedor-Geral do Ministério Público:
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essa questao foi anulada
a ) Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; - Letra C
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica; - Letra B
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos. Letra D
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
LC 75 - Art. 284 Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
Art. 25 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, em votação secreta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida a reeleição, observado o mesmo procedimento. (A)
§ 1º - O processo de eleição será objeto de regulamentação do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Havendo empate na votação, eleger-se-á, sucessivamente, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, na carreira ou o mais idoso.
§ 3º - O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia em que se encerrar o mandato de seu antecessor.
Art. 30 - Compete ao Corregedor-Geral Substituto substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição. (E)
§ 1º - O Corregedor-Geral Substituto poderá ser destituído pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público ou de um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º - O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Obs.: As demais não encontrei correspondência na lei.
Decisão da banca: O gabarito acusa como resposta escorreita a assertiva “D”. Não há alhures na Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998, a atribuição destacada em favor do Corregedor-Geral. Ainda, dentre as outras alternativas nenhuma ganha relevo como resposta possível ao questionamento, de maneira que se faz mister a anulação da questão, devendo ser atribuída a pontuação correlata a todos os candidatos.
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