Com base nas disposições da Lei n.º 13.140/2015, julgue o it...
Com base nas disposições da Lei n.º 13.140/2015, julgue o item.
Será vedada a mediação quando as partes já estiverem
envolvidas em processo arbitral ou judicial pendente de
julgamento.
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Art. 16 da Lei 13.140/15 (Lei de Mediação): Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
Lembrar que o poder judiciário brasileiro incentiva muito a composição do litígio através de conciliações ou mediações, tanto é que poderá haver abertura dessa oportunidade em qualquer momento no processo.
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