De acordo com as disposições da Resolução CFP n.º 11/2019, q...
De acordo com as disposições da Resolução CFP n.º 11/2019, que instituiu o Código de Processamento Disciplinar, julgue o item.
Os processos investigativos e disciplinares terão caráter
público, sendo permitida a vista dos autos a qualquer
interessado.
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A resposta correta para a questão é Errado (E).
Vamos entender por que a afirmativa está incorreta à luz da Resolução CFP n.º 11/2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar.
A resolução estabelece que os processos investigativos e disciplinares conduzidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP) não possuem caráter público. Pelo contrário, têm caráter sigiloso. Isso é fundamental para proteger a privacidade das partes envolvidas e a integridade do processo.
O sigilo dos processos é garantido para preservar a confidencialidade das informações, que podem ser sensíveis e envolver dados pessoais e profissionais dos psicólogos investigados. Portanto, a vista dos autos não é permitida a qualquer interessado, mas sim às partes diretamente envolvidas e seus representantes legais.
Vamos detalhar as justificativas:
Errado (E): A alternativa está correta porque, segundo a Resolução CFP n.º 11/2019, os processos investigativos e disciplinares são sigilosos e não públicos. A vista dos autos é restrita às partes envolvidas e seus representantes legais.
Certo (C): Esta alternativa estaria incorreta porque contradiz a Resolução CFP n.º 11/2019, que claramente define o caráter sigiloso dos processos. A vista dos autos a qualquer interessado comprometeria a confidencialidade e a proteção das partes envolvidas.
Portanto, ao estudar a legislação e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia, é crucial prestar atenção aos detalhes sobre o caráter sigiloso dos processos, para garantir a privacidade e a ética profissional.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema! Se tiver mais dúvidas, estou à disposição para ajudar.
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ERRADO
11/2019 - Art. 15. Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
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