De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional do tipo
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Vamos analisar a questão sobre créditos adicionais de acordo com a Lei nº 4.320/1964. O tema central envolve compreender os diferentes tipos de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), suas características e requisitos legais para abertura.
A alternativa C é a correta:
“Especial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo, sendo que a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.”
Por que esta alternativa está correta? Os créditos especiais são destinados a despesas que não estavam previstas no orçamento original e, dessa forma, requerem autorização legal para serem abertos. Além disso, a sua execução exige que existam recursos disponíveis, um aspecto essencial para manutenção do equilíbrio fiscal.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que o crédito suplementar teve a sua vigência encerrada após dois anos está incorreta. De acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais têm vigência limitada ao exercício financeiro, ou seja, encerram-se no final do ano fiscal, a menos que haja autorização em lei específica para estender essa vigência.
Alternativa B: Confunde o crédito especial com o crédito suplementar. Os créditos suplementares são sim destinados a despesas insuficientemente dotadas, enquanto os especiais são para despesas novas, não previstas.
Alternativa D: Embora a exposição justificativa seja necessária para a abertura de crédito extraordinário, ela não menciona que a abertura desse tipo de crédito não depende da existência de recursos, mas sim da urgência e relevância, como em casos de guerra, calamidade pública, etc.
Alternativa E: É incorreta, pois os créditos extraordinários não dependem de resultado patrimonial positivo e são abertos por medida provisória em casos de emergência, sem necessidade de aprovação legislativa prévia.
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Gabarito: letra C.
Segundo a Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Classificam-se em
• Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
• Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
• Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”.
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Vigência dos créditos especiais e extraordinários
REGRA > vedado reabrir os créditos, eles terão vigência adstrita ao exercício financeiro.
SALVO SE > o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, ou seja, serão reabertos nos limites dos seus saldos e poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Em relação aos suplementares, eles possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos.
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Analisando as demais assertivas:
a) vigência do suplementar é até o final do exercício em que foi aberto, ou seja, dezembro de 2018;
b) refere-se ao crédito suplementar;
d) extraordinário não precisa de da existência de recursos disponíveis em virtude do seu caráter urgente e imprevisto;
e) não há essa exigência em nenhum normativo legal;
LETRA C!
Suplementar e Especial: autoriza por lei e abre por DECRETO.
Dependem da existência de recursos e exposição justificativa.
Complementando:
Lei 4.320/1964
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - SUPLEMENTARES: os destinados a REFORÇO(COMPLEMENTARES) de dotação orçamentária;
II - ESPECIAIS: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária ESPECÍFICA;
III - EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.(nos casos EXTREMOS)
Galera, essas associações salvam pra caramba.
LEMBRAR:
Os CRÉDITOS ADICIONAIS podem ser:
SUPLEMENTARES: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei;
ESPECIAIS: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei;
EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória.
Bizu!
I - Suplementares - Tinha, mas acabou.
II - Especiais - Não tinha, mas precisou.
III - Extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.
A ) (Falsa) suplementar, aberto em fevereiro de 2018, teve a sua vigência encerrada em fevereiro de 2020.
Comentários: Os créditos adicionais terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2018 – vedada sua prorrogação
B) ) (Falsa) especial é destinado a despesas cuja dotação resultou insuficiente durante a execução orçamentária.
Comentários: Suplementar é destinado a despesas cuja dotação resultou insuficiente durante a execução orçamentária.
C) (Correta) especial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo, sendo que a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
D) (Falsa) extraordinário depende da existência de recursos disponíveis para a sua abertura, que deve ser precedida de exposição justificativa.
Comentários: “especial” e “suplementar” dependem de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos
E) (Falsa) – extraordinário depende da existência de resultado patrimonial positivo para a sua abertura e deve ser aberto por lei editada pelo legislativo.
Não depende da existência de recursos disponíveis para a sua abertura
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”
art. 44 da Lei nº 4.32
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