De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional do tipo

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Q1968942 Administração Financeira e Orçamentária

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional do tipo

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Gabarito: letra C.

Segundo a Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Classificam-se em

• Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.

• Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.

• Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”.

.

Vigência dos créditos especiais e extraordinários

REGRA > vedado reabrir os créditos, eles terão vigência adstrita ao exercício financeiro.

SALVO SE > o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, ou seja, serão reabertos nos limites dos seus saldos e poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

Em relação aos suplementares, eles possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos.

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Analisando as demais assertivas:

a) vigência do suplementar é até o final do exercício em que foi aberto, ou seja, dezembro de 2018;

b) refere-se ao crédito suplementar;

d) extraordinário não precisa de da existência de recursos disponíveis em virtude do seu caráter urgente e imprevisto;

e) não há essa exigência em nenhum normativo legal;

LETRA C!

Suplementar e Especial: autoriza por lei e abre por DECRETO.

Dependem da existência de recursos e exposição justificativa.

Complementando:

Lei 4.320/1964

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - SUPLEMENTARES: os destinados a REFORÇO(COMPLEMENTARES) de dotação orçamentária;

II - ESPECIAIS: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária ESPECÍFICA;

III - EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.(nos casos EXTREMOS)

Galera, essas associações salvam pra caramba.

LEMBRAR:

Os CRÉDITOS ADICIONAIS podem ser:

SUPLEMENTARES: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei;

ESPECIAIS: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei;

EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória. 

 

Bizu!

I - Suplementares - Tinha, mas acabou.

II - Especiais - Não tinha, mas precisou.

III - Extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.

A ) (Falsa) suplementar, aberto em fevereiro de 2018, teve a sua vigência encerrada em fevereiro de 2020.

 Comentários: Os créditos adicionais terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2018 – vedada sua prorrogação

 

B) ) (Falsa) especial é destinado a despesas cuja dotação resultou insuficiente durante a execução orçamentária.

 

Comentários: Suplementar é destinado a despesas cuja dotação resultou insuficiente durante a execução orçamentária.

C) (Correta) especial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo, sendo que a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. 

D) (Falsa) extraordinário depende da existência de recursos disponíveis para a sua abertura, que deve ser precedida de exposição justificativa.  

Comentários: “especial” e “suplementar” dependem de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos

 

E) (Falsa) – extraordinário depende da existência de resultado patrimonial positivo para a sua abertura e deve ser aberto por lei editada pelo legislativo.

 

Não depende da existência de recursos disponíveis para a sua abertura

Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”

art. 44 da Lei nº 4.32

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